Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 22 de janeiro de 2026. ARIANE LUSTOSA FE ARRAIS Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800826-18.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 22 de janeiro de 2026. ARIANE LUSTOSA FE ARRAIS Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800826-18.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 22 de janeiro de 2026. ARIANE LUSTOSA FE ARRAIS Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800826-18.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 22 de janeiro de 2026. ARIANE LUSTOSA FE ARRAIS Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800826-18.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:59
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:42
Recebimento
25/11/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marilene Teles de Andrade contra Banco Bradesco Pan, em razão de descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, que alega desconhecer. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos. A apelante interpôs recurso buscando a declaração de nulidade do contrato e condenação do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas nesta apelação consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de repetição de indébito; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa e analfabeta, e a regularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; (iii) aferir eventual direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de relação de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto realizado, sendo inaplicável a prescrição suscitada pelo banco, em razão da natureza de obrigação de trato sucessivo. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora e sua condição de consumidora idosa, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26/TJPI, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O contrato foi regularmente firmado, com assinatura da parte apelante a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, atendendo aos requisitos dos arts. 104 e 595 do Código Civil. Ademais, o valor contratado foi depositado em conta da apelante, evidenciando a efetiva realização do negócio jurídico e afastando qualquer ilicitude ou ato praticado em desconformidade com o direito. Inexistindo prova de irregularidade ou desconto indevido, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, estando caracterizado o exercício regular de direito pelo banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário é quinquenal, contado a partir do último desconto, aplicando-se às obrigações de trato sucessivo. Contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta é válido quando assinado a rogo por terceiro e com presença de duas testemunhas, atendendo às formalidades legais. A instituição financeira não pratica ato ilícito ao efetuar descontos em razão de contrato válido, não sendo devida a repetição do indébito ou indenização por danos morais. Hipossuficiência do consumidor permite inversão do ônus da prova, sem descaracterizar a validade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 186, 187, 595 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800826-18.2019.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800145-34.2023.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos – PI), ajuizada por MARILENE TELES DE ANDRADE, contra BANCO BRADESCO PAN Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide (ID 21485810 e 21485811) e comprovante de depósito dos valores em conta (ID 21485814 e 21486265). A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. ” Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente há de ser analisada a prescrição suscitado pelo banco apelado em suas contrarrazões. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 03/2019 portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação, ainda estavam sendo efetivados os descontos relativo ao contrato impugnado. Assim, não há de ser acolhida a tese de prescrição suscitada. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” 2 – DO MÉRITO Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou a ação originária com resolução do mérito em razão do reconhecimento da validade contratual. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. Trata-se na origem da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Nos termos dos arts. 104, III, e 595 do Código Civil, o contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido quando assinado a rogo e na presença de duas testemunhas ou formalizado por instrumento público. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido feitos descontos de forma válida, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial. Ademais, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi devidamente juntado aos autos, contendo a assinatura da parte apelante, acompanhado de seus documentos pessoais. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, assinado devidamente a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED. Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelante, o banco apelado agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”. Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada. DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa pela parte autora, entretanto, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800826-18.2019.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.