Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021011/PI (2025/0308846-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA - PI022224
AGRAVADO: DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI003923
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE TERESINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INACABADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACATADA. SENTENÇA ANULADA. 1. O CERNE DA QUESTÃO RESIDE NO FATO DE DEMONSTRAR A REGULARIZAÇÃO OU NÃO DE OBRA CONCRETIZADA PELA EMPRESA APELANTE DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA, NO PRÉDIO LOCALIZADO NA AVENIDA FREI SERAFIM, N.° 2277, CENTRO DE TERESINA. 2. VERIFICO NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 050.7791/11 O MUNICÍPIO DE TERESINA NOTIFICOU A EMPRESA APELANTE PARA QUE PARASSE A OBRA E COMPARECESSE A GERÊNCIA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DA SDU CENTRO/NORTE PARA ESCLARECIMENTOS. 2. COMPULSANDO A INSTRUÇÃO OCORRIDA NOS AUTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, VERIFICO QUE O MUNICÍPIO JUNTOU AOS AUTOS RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA GERÊNCIA DE URBANISMO DO SDU CENTRO/NORTE PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA EDIFICAÇÃO EM QUESTÃO. 3. ASSIM, NA CONCLUSÃO FOI CONSTATADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES VISTORIADAS POR NÃO ATENDEREM OS CRITÉRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEI N° 3.689/2007 E, EM RAZÃO DISSO, FOI RECOMENDADO A MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA MONSENHOR CHAVES, ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO PATRIMÔNIO, QUANTO AOS IMPACTOS DAS INTERVENÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA FREI SERAFIM, VISTO QUE CONSTA NA LISTA DOS IMÓVEIS CUJAS FACHADAS DEVEM SER PRESERVADAS. 4. OCORRE QUE O PROCESSO FOI SENTENCIADO SEM A OITIVA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA MONSENHOR CHAVES E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DE SEU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FEITA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. 5. OCORRE QUE NO CASO EM EXAME, O JUÍZO A QUO, AO PROFERIR JULGAMENTO SEM PROFERIR PRÉVIO DESPACHO SANEADOR, NÃO INTIMOU A EMPRESA APELANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO RELATÓRIO DE VISTORIA, OU MESMO INFORMAR O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, MENCIONADA NA DEFESA, FERINDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 6. DESSA FORMA, ENTENDO QUE OS AUTOS NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, VEZ QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MOSTRA-SE INACABADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 7. SENTENÇA ANULADA. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 282, § 1º, 370, 371 e 1046, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de anulação de ato processual sem que tenha sido constatado prejuízo para uma das partes, trazendo a seguinte argumentação: O sistema de nulidades processuais, regulamentado a partir do art. 276, NCPC, foi estruturado com vistas a resguardar a prestação da atividade jurisdicional de mérito. Concebendo o processo como mero instrumento de realização do direito material, o Código esvaziou a importância do ritual, privilegiando a solução integral da lide e a prestação da jurisdição satisfativa, ainda que à revelia de algumas formalidades processuais. Desponta, assim, no raiar da nova codificação, o princípio segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem comprovação do efetivo prejuízo pelas partes, a fim de que a forma não seja exacerbada em detrimento do direito material. Trazendo esta breve exposição à situação dos autos, temos que o acórdão combatido expurgou a sentença de mérito sob alegação de um suposto cerceamento ao direito de defesa da parte ré, em razão da supressão da instrução probatória. Segundo entendimento encampado no acórdão, as questões controvertidas de fato sinalizavam para a necessidade de dilação probatória, afastando, assim, a subsunção à hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). A questão é que o juízo de valor quanto à conveniência ou não da instrução probatória compete unicamente ao magistrado de origem, que não está vinculado ao requerimento de produção de provas das partes. Entendendo o juiz, na qualidade de presidente do feito, por despicienda a abertura de instrução para formação de seu convencimento, é seu poder/dever o julgamento antecipado da lide. O entendimento sufragado no acórdão, portanto, conspurca a autoridade dos arts. 370 e 371, CPC, que consagram o chamado princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre, desde que fundamente seu entendimento, para adotar e avaliar as provas segundo seu íntimo convencimento. No caso, o magistrado entendeu despicienda a coleta da prova, até porque o simples descumprimento da exigência legal de prévio licenciamento da construção já a torna completamente irregular. Ademais, o requerimento de produção de provas não se mostra vinculante ao magistrado, sobretudo nos casos em que ele entenda dispensável a diligência para formação de seu convencimento. No caso, a Corte não sopesou propriamente se a supressão da atividade probatória na origem de fato colocou a parte ré em posição de desvantagem no processo, ao ponto de justificar a desconstituição dos atos desde então praticados. Como cediço, antes de reconhecer qualquer nulidade processual, cumpre ao julgador investigar a efetiva ocorrência de prejuízo material à parte, que deve restar cabalmente comprovado nos autos. No presente caso, descabe falar em prejuízo que justifique o reconhecimento da nulidade, pelo fato de o magistrado já haver se convencido de que a simples irregularidade da obra já importa, per se, danos ao equilíbrio do meio ambiente urbano, dispensando qualquer dilação probatória. Ademais, descabe falar em direito subjetivo da ré à abertura da instrução, razão pela qual não incidiu em qualquer nulidade a sentença expurgada. Por tudo isso, tenho por injustificável a anulação da sentença recorrida, sobretudo à revelia da comprovação de efetivo prejuízo pelas partes (princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 282, §1º, CPC). A repetição de atos processuais validamente praticados atenta contra a economicidade e a instrumentalidade do processo, superdimensionando o rito em detrimento da prestação jurisdicional de mérito. Dessa forma, uma vez não comprovado efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade processual, além de suplantada a prerrogativa do livre convencimento motivado do juiz, em nítida violação aos dispositivos prequestionados (arts. 370 e 371, art. 282, §1º, CPC), deve o presente Recurso Especial ser provido para reforma do acórdão combatido no sentido desprovimento do apelo (fls. 252-253). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 1046 do Código de Processo Civil, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando a instrução ocorrida nos autos antes da prolação da sentença, verifico que o Município juntou aos autos relatório de vistoria técnica realizada pela gerência de urbanismo do SDU centro/norte para a verificação das condições físicas da edificação em questão. Dentre todas as informações prestadas, foi informado que consta na SDU processo administrativo nº 050-02030/10, referente à Alvará de Construção, em nome de Diagnóstico Médico por Imagem, aberto em 27 de abril de 2010, para endereço Rua Primeiro de Maio, nº 45 que trata de solicitação de construção de uma edificação de 04 pavimentos (térreo mais três pavimentos) com a finalidade de clínica médica. E que não teria finalizado em virtude do não cumprimento das pendências junto à Vigilância Sanitária Municipal. Foi constatado que se tratava de 03 (três) edificações interligadas com os seguintes endereços: Avenida Frei Serafim, nº 2277, Rua Primeiro de Maio, nº 45 e Rua Álvaro Mendes, nº 2256. O processo administrativo nº 050-02030/10 se tratava da edificação com frente para a Rua Primeiro de Maio e que na data da vistoria, tal edificação já estaria concluída e funcionando e que ainda havia alteração no projeto apresentado, com o acréscimo de 01 pavimento, passando a edificação a ter 05 (cinco) pavimentos. Foi verificado que no projeto apresentado não foram contempladas as interligações entre as edificações, bem como os acréscimos de área no imóvel situado à Avenida Frei Serafim, nº 2277. Ademais, foi observado que a fachada da edificação situada na Av. Frei Serafim, nº 2277 consta na relação dos imóveis cujas fachadas devem ser preservadas na Zona de Preservação Ambiental, conforme anexo 2 da Lei nº 3.563/2006 que compreende os lotes lindeiros à Av. Frei Serafim, entre a igreja São Benedito e a Avenida Marechal Castelo Branco. Assim, na conclusão foi constatado pela impossibilidade de regularização das edificações vistoriadas por não atenderem os critérios mínimos estabelecidos na Lei nº 3.689/2007 e, em razão disso, foi recomendado a manifestação da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, órgão municipal responsável pelo patrimônio, quanto aos impactos das intervenções realizadas no imóvel situado na Avenida Frei Serafim, visto que consta na lista dos imóveis cujas fachadas devem ser preservadas. Ocorre que o processo foi sentenciado sem a oitiva da Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves e sem a oitiva da parte contrária acerca de seu pedido de realização de perícia, feita em sede de contestação. O juiz poderá indeferir a produção de provas requerida por qualquer das partes, conforme prevê o art. 370, do diploma adjetivo civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De outro modo, poderá o juiz proferir julgamento antecipado da lide, como reza o art. 355, do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ocorre que no caso em exame, o juízo a quo, ao proferir julgamento sem proferir prévio despacho saneador, não intimou a empresa apelante para se manifestar acerca do relatório de vistoria, ou mesmo informar o interesse na realização de prova pericial, mencionada na defesa, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: [...] No caso dos autos, o objeto da lide é edifício que abriga clínicas, consultórios e laboratórios que atendem uma boa demanda da população local na área da saúde. A determinação da demolição sem esgotar toda a instrução processual, como a oitiva do órgão mencionado pelo próprio município, poderá trazer mais prejuízos do que benefícios. Dessa forma, entendo que os autos não estejam em condições de imediato julgamento, vez que a instrução probatória mostra-se inacabada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento (fls. 200-201, destaque meu). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN