Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO AVELINO NETO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801266-69.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO AVELINO NETO em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. A r. sentença, lançada sob o Id nº 31449769, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial. Foi determinada a juntada de documentos essenciais à propositura da ação, tais como: (i) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, em se tratando de pessoa analfabeta; (ii) extratos bancários, tudo a fim de afastar indícios de judicialização predatória. Diante de manifestação da parte, a petição inicial foi indeferida. Inconformado, REGINALDO AVELINO NETO apresentou recurso de apelação (Id nº 31449770), alegando, em síntese: (i) que a petição inicial se encontra devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e seguintes do CPC; (ii) que apresentou procuração com firma reconhecida em cartório; (iii) que apresentou extratos bancários para fins de comprovação de descontos. Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de que o feito retorne ao seu curso regular com a citação da parte ré e instrução do processo. Em contrarrazões colacionadas ao Id nº 31449774, o BANCO AGIBANK S/A pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Por fim requer o improvimento do recurso. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. III. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, em se tratando de pessoa analfabeta; (ii) extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos consignados questionados. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. No caso em análise, os documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. A procuração juntada (ID 31449766) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria, além do que teve firma reconhecida em cartório como requerido pelo juízo a quo. Verifico que contém indicação do local onde foi passada e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera suprida a exigência estabelecida na decisão de origem. No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022.8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e da decisão que pede tais documentos, verifico que a parte autora, ora apelante, cumpriu integralmente as determinações, tendo apresentado Procuração com firma reconhecida em cartório (id. 31449766) e extratos bancários (id. 31449767). Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a devida apreciação do mérito da pretensão autoral. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator