Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801452-68.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE FERREIRA DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é aposentado e que percebe beneficio previdenciário. Aduz que a instituição financeira vem realizando descontos em sua conta benefício sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”. Dessa forma, requer, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio jurídico em discussão, bem como condenar o requerido à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente, conexão, ausência de condição da ação, impugnação à justiça gratuita, decadência, prescrição trienal e quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência da ação (id. 73379353). Junta documentos constitutivos e contrato. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 75446558). Instadas sobre provas as produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção (id. 75862283 e 76859594). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II.b. DAS PRELIMINARES. No que tange à preliminar de conexão, no caso em tela, observo que se tratam de ações com objetos diferentes, qual seja os contratos. Os empréstimos consignados divergem quanto ao número dos contratos. Tendo cada ação, como objeto, contratos diferentes e com suas respectivas peculiaridades, motivo pelo qual, rejeito a referida preliminar. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil, motivo pelo qual, rejeito a referida preliminar. Com relação à impugnação à justiça gratuita, ante a não demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, afasto a referida preliminar. Por fim, as prejudiciais de prescrição e decadência não merecem prosperar. In casu, entendo aplicável o lapso prescrição de 05 (cinco) anos em obediência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC no art. 27 e não ao Código Civil/02. Ademais, a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual. No caso em comento, o último desconto ocorreu em 25/07/2024 e a parte autora protocolou a ação no dia 23/08/2024, por tais razões afasto as prejudiciais. Superadas as preliminares, adentramos ao mérito da demanda. II.b. DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. II.b.2. Da Manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação. Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que nunca solicitou e tampouco foi informado sobre desconto em sua conta benefício referente a “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”. Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu juntou aos autos cópia de contrato devidamente assinado (ids. 73379357). Em suma, há cópia do termo de adesão à produtos e serviços presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício do promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FERREIRA DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus