Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802075-59.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO por NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, sendo apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda originária alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que reputa inexistente ou irregular, postulando, em síntese, a declaração de nulidade contratual, a repetição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial (ID 31851769), com fundamento na suspeita de litigância predatória, bem como nas Súmulas n° 32 e 33, ambas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nas Notas Técnicas nº 08/2023 e 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, a fim de que a parte autora realizasse a juntada de determinados documentos, dentre os quais: "a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, de maneira correspondente aos documentos constantes nos autos e não estimativa, tudo sob pena de extinção." Entretanto, conforme consignado na sentença, a parte autora não teria atendido integralmente às determinações judiciais, circunstância que levou o juízo a quo a concluir pelo descumprimento da ordem de emenda à inicial. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto as exigências impostas pelo juízo de origem, especialmente quanto à juntada de documentos como extratos bancários, não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação, configurando, ao contrário, indevida restrição ao direito de acesso à justiça. Argumenta, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, asseverando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser observada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões apresentadas (ID 31851784). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir. Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional.
Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 31851769, não configura formalismo excessivo nem representa obstáculo ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender integralmente à referida determinação. Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual. Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator