Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação relacionada a contrato de empréstimo consignado, ajuizada na Vara Única da Comarca de Água Branca-PI. A Portaria (Presidência) nº 1296/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE incluiu a Vara Única da Comarca de Água Branca (inciso XIX) entre as unidades submetidas à competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, determinando, em seu art. 2º, a redistribuição dos processos pendentes relacionados ao assunto "Empréstimo Consignado" (código 11806).
Ante o exposto, DETERMINO: a redistribuição destes autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos da Portaria (Presidência) nº 1296/2026 c/c Resolução nº 514/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca16/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação relacionada a contrato de empréstimo consignado, ajuizada na Vara Única da Comarca de Água Branca-PI. A Portaria (Presidência) nº 1296/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE incluiu a Vara Única da Comarca de Água Branca (inciso XIX) entre as unidades submetidas à competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, determinando, em seu art. 2º, a redistribuição dos processos pendentes relacionados ao assunto "Empréstimo Consignado" (código 11806).
Ante o exposto, DETERMINO: a redistribuição destes autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos da Portaria (Presidência) nº 1296/2026 c/c Resolução nº 514/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca16/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 17 de junho de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))26/06/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2026, 00:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 17 de junho de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))16/06/2026, 21:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Terminativa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual a autora questiona descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorrentes de alegado empréstimo consignado não reconhecido. Consta da sentença de Id. 32326832 que o magistrado singular, após determinar a emenda da petição inicial, entendeu configurados indícios de litigância predatória, destacando a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora contra instituições financeiras envolvendo empréstimos consignados, tarifas bancárias e reserva de margem consignável. Assentou que a decisão de emenda exigiu, dentre outros documentos, a apresentação de nova procuração atualizada, com prazo máximo de 30 dias, bem como documentação apta a demonstrar a regularidade da postulação judicial. Registrou que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente porque o instrumento procuratório juntado aos autos já se encontrava vencido quando apresentado para atendimento da ordem de emenda. Ao final, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita e consignando a inexistência de condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais de Id. 32326833, a apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça e a tempestividade do recurso. No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pelo descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, alegando que todas as exigências judiciais teriam sido atendidas mediante a petição de Id. 79083984, inclusive com a juntada dos extratos bancários desde a propositura da ação. Aduz que a demanda foi extinta exclusivamente sob o fundamento de ausência de apresentação de documentos solicitados no Id. 62577937, circunstância que, segundo sustenta, não corresponderia à realidade processual. Defende que a exigência de determinados documentos, especialmente em demandas envolvendo consumidores hipervulneráveis e contratos bancários não reconhecidos, configura formalismo excessivo e imposição de prova diabólica ao consumidor. Argumenta, ainda, que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido da impossibilidade de indeferimento da inicial em hipóteses semelhantes. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso no Id. 32326837, nas quais pugna pelo não provimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. Inicialmente, impugna o deferimento da justiça gratuita à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defende o acerto da sentença extintiva, argumentando que a autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda da inicial, apesar de regularmente intimada. Sustenta que há indícios de litigância predatória e demandismo, destacando o ajuizamento reiterado de ações semelhantes contra instituições financeiras pelo patrono da autora. Aduz que a exigência de apresentação dos documentos determinados pelo magistrado encontra respaldo no dever da parte de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte recorrente, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração pública, considerada pelo Juízo de origem como documento indispensável à propositura da demanda. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte autora é alfabetizada, conforme indicado na própria apelação e nos documentos anexados ao feito. Logo, não se justifica a exigência de instrumento público, especialmente quando não há qualquer indício inequívoco de vício na representação processual. Não se revela juridicamente adequada a exigência de apresentação de procuração pública no caso concreto, sobretudo porque não há qualquer elemento nos autos a demonstrar que a parte autora seja pessoa analfabeta ou incapaz de exprimir validamente sua vontade. Ao revés, a documentação acostada evidencia tratar-se de pessoa alfabetizada, circunstância que afasta a incidência do art. 595 do Código Civil e torna plenamente válida a outorga de mandato por instrumento particular. Nesse contexto, a exigência de procuração pública ou de formalidade excessiva extrapola os requisitos previstos nos arts. 104 e 654 do Código Civil, além de representar restrição indevida ao acesso à jurisdição, especialmente em demandas de natureza consumerista. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7. JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021 Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. No presente caso, como já ressaltado, nem mesmo se trata de parte analfabeta, mas sim de pessoa alfabetizada, o que reforça ainda mais a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida. Ora, se o próprio Tribunal de Justiça do Piauí admite a validade da procuração particular mesmo para analfabetos, desde que com assinatura a rogo e duas testemunhas, com maior razão há de se admitir procuração particular simples subscrita por parte alfabetizada, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, a exigência de apresentação de instrumento público de mandato, no presente caso, revela-se formalismo excessivo, incompatível com o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que não se pode confundir medidas cautelares para coibir litigância predatória com exigências formais desarrazoadas, que acabam por obstaculizar o exercício regular do direito de ação. Eventuais indícios de abuso devem ser enfrentados nos termos do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e não por indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos essenciais da representação. Também não subsiste o fundamento utilizado pelo juízo de origem quanto ao suposto descumprimento da determinação de apresentação de procuração atualizada. Isso porque a magistratura singular exigiu instrumento procuratório emitido em prazo não superior a 30 (trinta) dias, tendo a parte autora juntado aos autos, no Id. 32326826, procuração datada de 02/07/2025, a qual foi apresentada em juízo apenas 12 (doze) dias depois, em 14/07/2025. Desse modo, verifica-se inequívoco atendimento à determinação judicial, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura do feito. Logo, evidencia-se que a sentença recorrida incorreu em manifesta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do acesso à justiça. O processo civil contemporâneo não admite decisões terminativas baseadas em formalismos exacerbados, sobretudo quando inexistente prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à higidez da representação processual. A extinção prematura da demanda, em hipóteses como a presente, representa medida desproporcional e incompatível com o modelo constitucional de processo. Cumpre salientar, ainda, que o reconhecimento da nulidade da sentença não implica chancela à litigância abusiva ou à advocacia predatória. O magistrado possui, efetivamente, poderes instrutórios e cautelares para adoção de medidas voltadas à preservação da regularidade processual. Contudo, tais providências devem observar os limites impostos pela legalidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada, não podendo resultar na criação de requisitos processuais não previstos no ordenamento jurídico. Diante desse cenário, constata-se que a sentença recorrida incorreu em excesso de formalismo e em indevida restrição ao direito de ação da parte autora, impondo-se sua desconstituição. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração particular apresentada, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Remessa (em grau de recurso)09/04/2026, 13:54
Expedição de documento (Certidão)09/04/2026, 13:54
Decurso de Prazo12/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))18/02/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 11 de fevereiro de 2026. ERIKA BARBOSA ARAUJO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 10:53
Publicação26/01/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 00:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. A autora trouxe manifestação e as documentações que entendeu pertinentes. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei. Do indeferimento da inicial O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias nesta Comarca, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação hígida e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória. Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário,
trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo após a regular intimação do(a) advogado(a) peticionante. Com efeito, dentre as exigências expressamente fixadas, determinou-se a apresentação de nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil — especialmente diante da inexigibilidade sumulada de procuração pública quando se tratar de pessoa analfabeta, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. Ademais, estabeleceu-se, de forma clara, que o referido instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, justamente para permitir a aferição da atualidade do interesse da parte autora na propositura da demanda. Todavia, o documento apresentado extrapola, em meses, o prazo de validade expressamente fixado na decisão que determinou a emenda da inicial. Desse modo, verifica-se que, já no momento em que a procuração foi juntada aos autos com a finalidade de cumprir a ordem judicial, encontrava-se vencida, considerada a data de sua outorga, à luz do contexto singular da demanda e da finalidade específica atribuída à exigência. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não se mostrando atendidos os pressupostos formais exigidos para o regular prosseguimento do feito. Ademais, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. A autora trouxe manifestação e as documentações que entendeu pertinentes. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei. Do indeferimento da inicial O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias nesta Comarca, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação hígida e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória. Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário,
trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo após a regular intimação do(a) advogado(a) peticionante. Com efeito, dentre as exigências expressamente fixadas, determinou-se a apresentação de nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil — especialmente diante da inexigibilidade sumulada de procuração pública quando se tratar de pessoa analfabeta, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. Ademais, estabeleceu-se, de forma clara, que o referido instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, justamente para permitir a aferição da atualidade do interesse da parte autora na propositura da demanda. Todavia, o documento apresentado extrapola, em meses, o prazo de validade expressamente fixado na decisão que determinou a emenda da inicial. Desse modo, verifica-se que, já no momento em que a procuração foi juntada aos autos com a finalidade de cumprir a ordem judicial, encontrava-se vencida, considerada a data de sua outorga, à luz do contexto singular da demanda e da finalidade específica atribuída à exigência. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não se mostrando atendidos os pressupostos formais exigidos para o regular prosseguimento do feito. Ademais, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 12:15
Indeferimento da petição inicial22/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Certidão)14/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 12:17
Publicação08/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800636-13.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: "Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’." Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de 30 dias do ajuizamento da ação, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes (ou procuração pública). Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora na mesma data da procuração, o que não permite o exame de sua atual situação financeira. Por essa razão, somada à quantidade de ações interpostas pela parte, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência atual nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar. Indicativo documental da ocorrência de descontos - A parte autora não demonstra ter havido qualquer desconto em seus proventos previdenciários com base no contrato em discussão, uma vez que, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado, os descontos referentes ao negócio em tela cessaram antes mesmo da data de início. Diante desse quadro, não é possível aferir se a causa é dotada de interesse de agir, considerando que a inexistência de descontos e a extinção do contrato pelo próprio banco indicam que a questão já foi resolvida administrativamente. Por conseguinte, o caso reclama a apresentação, pela parte demandante, de comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Ademais, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido. Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão. Pedido (in)certo - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida (datado de até 30 dias) ou procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) juntar comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos e os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados (se já não o fez), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 13:04
Emenda à Inicial04/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)02/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2024, 10:34
Emenda à Inicial27/07/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)29/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)29/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)29/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))27/04/2024, 23:11
Distribuição (sorteio)26/04/2024, 15:15