Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BENILDE BISPO DA SILVA
APELADO: CETELÉM S/A DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801870-40.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDE BISPO DA SILVA (ID. 25007079) em face da sentença (Id 25007076) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801870-40.2023.8.18.0042), na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos conclusivos: "a) a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao banco promovido, objeto dos descontos referentes ao Contrato nº 97-819874568/16, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), incluso em 2016 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela majoração do quantum inerente aos danos morais. Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora/1ª apelante, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, deixando ao arbítrio do julgador, pois, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (ID. 12713583). Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório. Desta forma, resta ausente o interesse recursal, impondo-se, assim, o não conhecimento do pedido. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação da apelante através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento do pedido, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator