Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO, MARLETE MARIA DE ARAUJO RIBEIRO DIAS, MAURICIO EVARISTO DE ARAUJO, MARINETE MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, MARIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO, MARILETE MARIA DE ARAUJO RIBEIRO SILVA, MAURICIA MARIA DE ARAUJO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO TERMINATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC)
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800627-35.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOS REMÉDIOS RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, em razão de alegada cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida examinou a controvérsia relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, concluindo pela regularidade da relação contratual diante da comprovada utilização do cartão pela autora durante longo período, reconhecendo sua anuência tácita à contratação e afastando a alegação de cobrança indevida. Todavia, nas razões recursais, a apelante passa a sustentar tese absolutamente diversa da enfrentada pelo decisum recorrido, desenvolvendo argumentação voltada à suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, à inexistência de TED, à ausência de comprovação da liberação de valores e à aplicação de precedentes relacionados a contratos de mútuo bancário. Observa-se, portanto, que o recurso não enfrenta os fundamentos efetivamente adotados pelo magistrado sentenciante para julgar improcedente a demanda. Não há impugnação específica das conclusões referentes à utilização do cartão de crédito, à legitimidade da cobrança da anuidade, à incidência da boa-fé objetiva, nem à aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Ao revés, a insurgência recursal discorre sobre matéria estranha ao conteúdo da sentença. Referida circunstância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão impugnada. A propósito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como é cediço, a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada conduz ao não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre a matéria, destaca-se a Súmula 14 deste TJPI: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.” Dessa forma, verifica-se que as razões da apelação não impugnam os fundamentos adotados na sentença, mas tratam de questões distintas daquelas efetivamente examinadas pelo juízo de origem, o que impede a análise do recurso por esta instância revisora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pela parte autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator