Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801517-81.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face da decisão monocrática que deu provimento à sua apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material no julgado. Argumenta que esta relatoria, ao determinar a compensação de valores eventualmente transferidos pelo banco, incorreu em equívoco, uma vez que não haveria nos autos comprovação do efetivo recebimento do numerário. Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Alega, em síntese, que a decisão não padece de vícios e que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na estreita via dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, todavia, verifico que a insurgência não merece prosperar, porquanto a decisão embargada foi proferida com estrita observância aos elementos dos autos e à legislação regente. O embargante fundamenta seu recurso na suposta ocorrência de erro material, hipótese prevista no Código de Processo Civil que autoriza a correção de equívocos manifestos na redação do julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material. O erro material, para fins de acolhimento em sede de aclaratórios, caracteriza-se por equívocos manifestos e primários que não envolvem juízo de valor ou interpretação jurídica, tais como inexatidões de escrita ou erros de cálculo.
Trata-se de vício perceptível de plano, fruto de lapso que desvirtua a vontade real do julgador sem atingir a substância do raciocínio lógico-jurídico, permitindo sua retificação para que a decisão reflita fielmente o que foi decidido. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. A decisão monocrática ora combatida foi clara ao estabelecer que a compensação de valores ocorreria apenas se houvesse, de fato, o repasse de numerário ao consumidor, visando impedir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. É imperioso destacar que o fato de o embargante afirmar que não houve a prova da transferência de valores pelo banco deve ser considerado na fase de liquidação do julgado. Esta é a oportunidade processual adequada para que se apure o montante devido e eventuais créditos a serem compensados. Caso reste comprovada, em sede de liquidação, a veracidade da afirmação de que nada foi depositado na conta do autor, por óbvio, nada será devido à instituição financeira a título de compensação, mantendo-se íntegra a eficácia da condenação imposta ao banco. Portanto, a determinação de compensação contida no dispositivo da decisão embargada possui natureza condicional e cautelatória, não configurando erro material, mas sim aplicação escorreita do princípio que veda o enriquecimento sem causa. A pretensão do embargante, na verdade, revela nítido propósito de reformar o entendimento deste julgador sobre a forma de apuração do crédito, o que é incabível por meio de embargos de declaração, cuja função não é a de reapreciar o mérito da lide. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática em todos os seus termos. Sem custas. Sem honorários. Intimações e expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator