Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINALDA FRANCISCA DE SOUSA BARBOSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARINALVA FRANCISCA DE SOUSA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., cujo pedido foi julgado improcedente. A apelante requereu a reforma da sentença para julgamento procedente da demanda. O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade da apelação exige, conforme o art. 1.010, III, do CPC/2015, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma da decisão, o que implica o dever de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem. As razões recursais apresentadas limitam-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a improcedência da ação, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de correlação entre a fundamentação recursal e a sentença recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o regular processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida acarreta o não conhecimento da apelação, por inépcia formal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III; 1.011, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0837608-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA FRANCISCA DE SOUSA BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nas suas razões recursais (id nº 20439008), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 20439011), pugnando pela improcedência do recurso, e a consequente manutenção da sentença. DECIDO O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, in casu, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque a sentença apelada julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o pedido executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa. P.R.I.” No entanto, nas razões recursais da Apelação em epígrafe, o Apelante não faz nenhuma correlação com os argumentos que embasaram a sentença ora apelada. No caso em apreço, verifica-se que as razões recursais não se desincumbem do ônus de atacar, de forma específica e objetiva, os fundamentos que alicerçam a sentença recorrida, circunstância que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o Apelante limitou-se a mera reprodução dos termos da petição inicial, sem desenvolver argumentação idônea apta a infirmar os fundamentos da decisão vergastada. Assim, resta evidenciada a ausência de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige, como requisito de admissibilidade, a exposição das razões de fato e de direito que embasam o inconformismo. Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em tela, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.