Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONIEL REIS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO FATOS SIMILARES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roniel Reis do Nascimento contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão do fracionamento de demandas, e impôs multa por litigância de má-fé. O autor ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A., buscando a declaração de inexistência de débito e a devolução de valores descontados, sob a alegação de contratação irregular de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no fracionamento de ações similares, é válida diante da ausência de interesse processual; e (ii) verificar se está caracterizada a litigância de má-fé pela repetição de demandas semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais, ainda que sucintas, impugnam os fundamentos da sentença. 4. A preliminar de prescrição trienal suscitada nas contrarrazões é afastada, pois se trata de relação de consumo, à qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não ultrapassado no caso concreto. 5. A concessão da gratuidade de justiça é devida, pois o apelante comprovou hipossuficiência econômica e não há elementos que infirmem a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. 6. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é legítima diante da constatação, por meio de pesquisa no sistema PJe, de múltiplas ações ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição bancária, com causa de pedir remota idêntica e ausência de justificativa para a fragmentação. 7. O fracionamento indevido de demandas, ao violar os princípios da boa-fé, cooperação, celeridade e eficiência, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, conforme definido na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e alinhado à Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 8. A jurisprudência nacional tem se firmado no sentido de que, mesmo em casos envolvendo contratos distintos, deve-se evitar a pulverização de ações que poderiam ser reunidas em um único feito, sob pena de enriquecimento ilícito e sobrecarga do Judiciário. 9. A condenação por litigância de má-fé, contudo, não se sustenta na ausência de prova inequívoca de conduta dolosa do autor. A multiplicidade de ações, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de comportamento processual reprovável nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de ações semelhantes contra o mesmo réu, com causa de pedir remota idêntica, afasta o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. A multiplicidade de ações com objetos conexos caracteriza litigância predatória quando ausente justificativa plausível para a divisão, violando os princípios da boa-fé, cooperação, celeridade e eficiência processual. A caracterização da má-fé exige prova de dolo processual, sendo indevida a aplicação de multa com base exclusivamente na repetição de demandas semelhantes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 17, 80, 81, 99, §3º, 327, 330, III, 485, I e VI; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0004156-62.2023.8.17.3110, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 19.06.2024. TJ-MG, Apelação Cível nº 5009923-86.2024.8.13.0324, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 06.05.2025. TJ-CE, Apelação Cível nº 0200600-45.2024.8.06.0166, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 30.10.2024. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800700-62.2022.8.18.0076, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801568-72.2022.8.18.0033, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 20.02.2025. CNJ, Recomendação nº 127/2022; CNJ, Recomendação nº 159/2024. RELATÓRIO
APELANTE: JOSE MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Duplicidade de ações: Verificou-se que o apelante ajuizou duas ações visando à indenização pelos mesmos danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, configurando fracionamento de demandas. Ausência de interesse de agir: A duplicidade de ações evidencia a ausência de interesse de agir, pois o autor busca dupla compensação pelos mesmos danos morais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vedação da decisão surpresa: A decisão de primeiro grau observou o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes jurisprudenciais. Litigância de má-fé: O apelante foi condenado por litigância de má-fé devido ao fracionamento de demandas, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Manutenção da sentença: A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi mantida, uma vez que observou os princípios e normas processuais aplicáveis, evitando o enriquecimento ilícito do autor. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-45.2024.8.18.0109
Trata-se de Recurso de Apelação (id 21273549) interposto por RONIEL REIS DO NASCIMENTO (Apelante) contra a sentença (id 21273548) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado). A sentença (id 21273548), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse processual decorrente do fracionamento indevido de ações, em violação aos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a decisão singular condenou o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81, inciso III, do CPC. O Juízo de primeiro grau asseverou que a conduta do autor, de ajuizar diversas demandas com a mesma parte e causa de pedir remota, para obter o mesmo resultado (declaração de inexistência de débito e indenização), configura abuso do direito de demandar e utilização do processo para objetivo ilegal, conforme preconizado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, constante do ID 21273549. Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo, em síntese: a tempestividade e o cabimento do recurso; A necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive para dispensa do preparo recursal, a inaplicabilidade da tese de "demandas predatórias" ao caso concreto, argumentando que o grande volume de ações contra instituições financeiras decorre de suas próprias ilegalidades e que a apuração de advocacia predatória constitui mera infração administrativa, sem força legal para extinguir o processo, a descaracterização da litigância de má-fé, alegando que não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, pois sempre trouxe a verdade dos fatos aos autos e que o ajuizamento de diversos processos se deu por objetos diversos e não com intuito de burlar o ordenamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a litigância de má-fé e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. Intimado, o Apelado apresentou as Contrarrazões recursais (id 21273552), pleiteando o improvimento do Apelo e a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas Contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. argumenta, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal por parte do Apelante, o que deveria levar ao não conhecimento do recurso. No mérito, a manutenção integral da sentença, pois o Apelante teria agido com desídia no cumprimento de determinação judicial e o magistrado teria agido corretamente ao extinguir o feito; a conexão das ações ajuizadas pelo Apelante, caracterizando fracionamento e abuso do direito de ação, o que justifica a extinção do processo (art. 485, VI, CPC); a inocorrência de enriquecimento sem causa por parte do Apelado e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ou de dano moral/material, ante a ausência de ato ilícito; a configuração da litigância de má-fé do Apelante, com base nos incisos II, III e VI do art. 80 do CPC, e a necessidade de manutenção da multa de 2% imposta pela sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre registrar que o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC) e a regularidade formal, bem como os intrínsecos, como o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade. Superada a análise dos pressupostos recursais, passo à apreciação das preliminares e, posteriormente, do mérito do apelo. 2. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e PRESCRIÇÃO O Apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso de Apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Em adição, formulou requerimento avulso (id 22128256), em prol do reconhecimento da prescrição. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais a decisão impugnada deve ser reformada, confrontando-a de forma clara e específica. A finalidade é permitir ao órgão superior compreender os limites da irresignação e possibilitar à parte contrária o pleno exercício do contraditório. Contudo, ao analisar as razões de apelação, verifica-se que o Apelante, embora de forma concisa, atacou os fundamentos da sentença. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito por falta de interesse processual em decorrência do fracionamento de ações e aplicou multa por litigância de má-fé. O Apelante, em seu recurso, dedicou-se a contestar ambos os pontos, argumentando que não se trata de demanda predatória e que não incorreu em má-fé. Embora a argumentação pudesse ser mais robusta, entendo que a apelação cumpre o requisito de impugnação específica, conforme o entendimento flexibilizado do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã tem reiteradamente decidido que a reprodução na apelação de razões já deduzidas na inicial não implica, por si só, desrespeito à dialeticidade, desde que a argumentação seja suficiente para demonstrar o interesse na reforma da sentença e combater seus fundamentos. Quanto à prescrição trienal, alegada nas contrarrazões, não assiste razão ao apelado.
Cuida-se de pretensão fundada em relação de consumo, circunstância que impõe a aplicação do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se como termo inicial o efetivo conhecimento do dano e da autoria. Ademais, consoante extratos de INSS juntados no id 20555270, há indícios de que os descontos ocorreram até a data de 16/01/2021, tendo a parte ajuizado a presente ação em 30/06/2024, portanto, dentro do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão não merece prosperar. Portanto, as matérias arguidas pelo Apelado devem ser rejeitadas, conhecendo-se do recurso. 3. JUSTIÇA GRATUITA O apelante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda que atestam a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sem qualquer indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a infirmar tal presunção, impõe-se o reconhecimento do direito do apelante ao benefício da gratuidade da justiça, mostrando-se carente de fundamentação idônea a irresignação do Apelado. 4. MÉRITO Superada a preliminar, a controvérsia posta em análise reside em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por fracionamento de ações, e a condenação por litigância de má-fé, foram acertadas pelo Juízo de primeiro grau. A sentença recorrida (id 21273548) fundamentou a extinção do feito na pesquisa realizada no sistema PJe, que revelou a existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo autor, Roniel Reis do Nascimento, contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S.A.) ou seu grupo econômico, envolvendo fatos similares (cobranças alegadamente indevidas de tarifas e encargos bancários ou empréstimos), como o processo nº 0800492-08.2024.8.18.0109. O Juízo concluiu que tal conduta configura abuso do direito de demandar, visando ao enriquecimento ilícito e ausência de interesse processual, com base nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC. Adicionalmente, aplicou multa por litigância de má-fé (art. 80, III, c/c art. 81, CPC), alinhando-se à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e à Recomendação nº 127 do CNJ. É crucial abordar a problemática do fracionamento de ações com a devida profundidade. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, CF), não é ilimitado. Ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (Art. 5º, CPC), da cooperação (Art. 6º, CPC), da celeridade e da eficiência (Art. 8º, CPC; Art. 5º, LXXVIII, CF). O Código de Processo Civil de 2015, em sua busca por um processo mais célere e efetivo, coíbe o uso predatório do sistema judicial. Os Tribunais de Justiça do Brasil tem se posicionado reiteradamente contra o fracionamento de demandas quando há identidade de partes e de causa de pedir remota (o fundamento do direito alegado), mesmo que os "objetos" imediatos (os contratos ou encargos específicos) sejam distintos, desde que a totalidade dos pleitos pudesse ser concentrada em uma única ação. A fragmentação, nesse contexto, revela uma estratégia de potencialização de ganhos via multiplicação de condenações e honorários sucumbenciais, desvirtuando a finalidade do processo e sobrecarregando o sistema judicial com o que se convencionou chamar de "litigância predatória" ou "demandas em massa". A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (ID 21273548 da Sentença) define com clareza as "demandas predatórias" como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, [e que] caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis". Esta definição se encaixa perfeitamente na situação delineada nos autos pela sentença. Ademais, a Recomendação CNJ nº 127/2022, embora não seja ato normativo de caráter vinculante, orienta os Tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, visando à agilidade na análise de prevenção processual e agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes. O Juízo de primeiro grau, ao constatar a multiplicidade de ações do Apelante contra o mesmo banco por fatos similares, agiu em consonância com essa orientação. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados proferidos em situação parelha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004156-62.2023.8.17. 3110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004156-62.2023.8.17.3110, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8.17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Mariza Ângela Donizete Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações idênticas, todas com a mesma causa de pedir, contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, que poderiam ter sido cumuladas em uma única demanda, nos termos do art. 327 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, é válida diante do ajuizamento de demandas idênticas e não cumuladas pela parte autora; e (ii) examinar se o fracionamento das demandas caracteriza litigância predatória, em afronta aos princípios da celeridade, economia e boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ausência de interesse de agir está fundamentado na constatação de que a parte autora ajuizou múltiplas ações idênticas, com a mesma causa de pedir e pedidos similares, em contratos distintos celebrados com o mesmo réu, sem justificativa plausível para o fracionamento. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, visando à economia processual e à eficiência da atividade jurisdicional, sendo o fracionamento das ações conduta contrária a tais princípios. 5. A prática adotada pela autora implica prejuízo à efetividade e celeridade do Poder Judiciário, sobrecarregando os tribunais e v iolando os deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 6. O fracionamento injustificado das demandas sugere a intenção de obter vantagem indevida, como a multiplicação de condenações em danos morais e honorários advocatícios, configurando litigância predatória, a ser combatida para preservar a eficiência da Justiça. 7. O argumento de que contratos distintos exigiriam análises específicas não legitima a divisão artificial de ações, já que a conexão e a possibilidade de julgamento conjunto não prejudicam o exame individualizado dos contratos e evitam decisões conflitantes. 8. A sentença recorrida observa os princípios processuais da razoabilidade, eficiência e cooperação, sendo adequada para dissuadir condutas incompatíveis com o ordenamento jurídico e preservar a função social do processo. V.V. O direito de ação é garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV), não havendo que se falar em seu abuso ou inexistência de interesse de agir se a parte que pretende discutir contratos distintos celebrados com o mesmo banco manejar um único feito ou ações separadas, de modo que a multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si só, não ocasiona o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse de agir está configurada no fracionamento injustificado de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, ajuizadas contra o mesmo réu, em violação aos princípios da celeridade, economia e boa-fé processual. 2. O fracionamento artificial de demandas pode ser considerado litigância predatória, prejudicando o regular funcionamento do Poder Judiciário e a duração razoável do processo, sendo admissível a extinção das ações sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 327 e 485, I e VI. (TJ-MG - Apelação Cível: 50099238620248130324, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls. 58/73) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Razões de decidir: 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006004520248060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) A alegação do Apelante de que as instituições financeiras praticam ilegalidades não legitima a conduta de fracionar indevidamente as ações. Caso existam diversas ilegalidades, estas devem ser reunidas em uma única demanda, permitindo uma análise global e eficiente dos direitos do consumidor, sem sobrecarregar o Judiciário e sem gerar potenciais ganhos desproporcionais ao litigante. O interesse processual, requisito essencial da ação (art. 17 do CPC), pressupõe a necessidade e a adequação da via eleita para a obtenção da tutela jurisdicional. O fracionamento abusivo, ao desvirtuar a finalidade do processo, subtrai o interesse processual, justificando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Revela-se excessiva a condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida fundamentou a condenação por litigância de má-fé na multiplicidade de ações similares propostas pelo Apelante. Não obstante a existência de outras ações ajuizadas por Roniel Reis o Nascimento, a mera repetição de demandas semelhantes não autoriza, por si só, a aplicação da sanção de má-fé, sem a comprovação de dolo processual, alteração da verdade dos fatos, ou intuito de tumultuar o andamento do processo, nos moldes do art. 80 do CPC. Não havendo prova cabal e inequívoca do dolo específico do Autor/Apelante em fraudar o processo, a condenação pela má-fé deve ser afastada. Nesse sentido já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos 2. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 3. Apelação Cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800700-62.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MERA PROPOSTA. CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível no 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1a Câmara Especializada Cível, julgado em 20/02/2025) Dessa forma, ainda que se vislumbre a necessidade de apuração da conduta profissional do causídico, especialmente diante do expressivo volume de ações ajuizadas, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, tal providência não se confunde com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé nos autos do processo em curso. Assim, entendo pela reforma parcial da sentença, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para AFASTAR a condenação por litigância de má-fé, nos termos do 80 do CPC. No mais, mantenho a sentença nos moldes em que foi lançada pelo juízo monocrático, com fulcro nos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina-PI, Datado e assinado eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator