Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO RAFAEL DA COSTA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Retifique-se a autuação processual invertendo os polos da demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801197-12.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada, em sede de cumprimento de sentença, na qual alega ser beneficiária da gratuidade da justiça, pleiteando a suspensão da cobrança da multa fixada por litigância de má-fé. O Banco exequente manifestou-se pela manutenção da exigibilidade da multa, sustentando que os benefícios da justiça gratuita não abrangem sanções por má-fé processual, sob pena de estimular condutas desleais no processo. O benefício da gratuidade processual tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para suportar as despesas do processo, conforme previsão do art. 98 do CPC. Assim, as custas, taxas e honorários advocatícios podem, de fato, ser abrangidos pelo instituto, conforme já assentado pela jurisprudência. Todavia, a discussão nos presentes autos não se refere a custas ou honorários, mas a multa imposta em razão do reconhecimento da litigância de má-fé. O §4º do art. 98 do CPC dispõe expressamente que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. A multa por má-fé não possui caráter de despesa processual ou verba de sucumbência, mas natureza sancionatória e pedagógica, vinculada à repressão de condutas processuais desleais. Admitir que a gratuidade afastaria a penalidade esvaziaria sua função preventiva e punitiva, estimulando práticas contrárias ao dever de lealdade processual previsto no art. 77 do CPC. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de suspensão da multa aplicada por litigância de má-fé, a qual permanece exigível nos termos da sentença condenatória. Intime-se a parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado da multa, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Cumpra-se. PEDRO II-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II