Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSINO ALVES VIEIRA, MARIA DE LOURDES ARAUJO, MINERINO MENDES DE MELO, PEDRO RIBEIRO LEITE
REQUERENTE: ALDENORA RIBEIRO DO NASCIMENTO, JANETE RIBEIRO DO NASCIMENTO, ELINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800033-50.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de ID nº 81648747, que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, exclusivamente no tocante à conta poupança nº 100010185-9, de titularidade de JOSINO ALVES VIEIRA, mantendo hígidos os demais cálculos elaborados pela Contadoria. O Embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto a dois pontos que teria suscitado em sua manifestação de ID nº 73409568, a saber: A conta poupança nº 110.008.478-6, de titularidade de PEDRO RIBEIRO LEITE, estaria com saldo zerado na época do Plano Verão (janeiro/1989), razão pela qual nenhum valor seria devido a seu respeito; As contas de nºs 300.002.214-9, 100.002.214-2, 110.002.214-4, 100.009.556-5 e 200.008.478-2 seriam de "2ª quinzena", não fazendo jus aos expurgos inflacionários postulados, devendo a ação ser extinta por ausência de interesse de agir. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID nº 86618849), pugnando pelo não provimento dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e apontando o caráter protelatório da medida. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID nº 85966679, lavrada em 10/11/2025, atestando que foram protocolados antes mesmo do início do prazo, portanto intempestividade alguma há a obstar o conhecimento. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que autoriza embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade, e corrigir erro material. Conheço dos embargos. II. MÉRITO II.1 — Da inexistência de omissão: rejeição implícita das alegações não acolhidas O art. 1.022, II, do CPC/2015 exige, para a configuração de omissão embargável, que o julgador tenha deixado de se manifestar sobre tese ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se, seja de ofício, seja por provocação da parte. A decisão embargada não incorreu nessa falha. Com efeito, ao acolher exclusivamente a impugnação referente à conta de Josino Alves Vieira e, em seguida, declarar expressamente que "no mais, mantenho hígidos os cálculos apresentados pela Contadoria", o Juízo se pronunciou sobre a totalidade da impugnação. A expressão "no mais" tem sentido abrangente e inequívoco: significa que todas as demais alegações do executado — incluindo aquelas relativas à conta de Pedro Ribeiro Leite e às contas de suposta "2ª quinzena" — foram implicitamente rejeitadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pela parte, sendo suficiente que a decisão contenha motivação apta a justificar a conclusão adotada. Nesse caso, ao referendar os cálculos da Contadoria Judicial em sua quase integralidade, o Juízo já considerou e rejeitou as alegações que contrariavam tais cálculos. Cumpre lembrar, ainda, que os parâmetros de cálculo — inclusive a questão dos juros remuneratórios, dos índices a serem aplicados e da abrangência das contas — já haviam sido definidos em sede de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, vinculando o juízo de primeira instância. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, observou esses parâmetros. A impugnação do Banco do Brasil foi dirigida justamente a esses cálculos, e a decisão embargada, ao validá-los em sua essência, encerrou a discussão. As contrarrazões dos exequentes apontam com acerto o intuito protelatório dos presentes embargos. O Banco do Brasil, ao opor embargos de declaração sem que haja omissão real, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, busca apenas retardar o andamento do cumprimento de sentença e o levantamento dos valores pelos exequentes — pessoas cujo direito ao crédito já foi reconhecido por título judicial com trânsito em julgado, oriundo de Ação Civil Pública ajuizada há décadas. Tal conduta contraria os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015), da lealdade processual e da efetividade da tutela executiva, além de violar o espírito do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que prevê a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Contudo, por ora, considerando ser esta a primeira oposição de embargos com tal finalidade neste cumprimento de sentença, deixo de aplicar a multa neste momento, advertindo o executado de que a reiteração de embargos com propósito protelatório ensejará a sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo a decisão de ID nº 81648747 em seus exatos termos. Determino, em consequência, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da Contadoria Judicial para que refaça os cálculos relativos à conta poupança nº 100010185-9, de titularidade de JOSINO ALVES VIEIRA, adotando como saldo-base o valor efetivamente existente em janeiro de 1989 (R$ 19,09), conforme já determinado na decisão embargada, mantendo os demais cálculos sem alteração. Após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal, e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e expedição dos competentes alvarás de levantamento. Cumpra-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri