Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S GOMES ARAUJO LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800567-19.2026.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID n.º 94007918 e 94784132), apresentada por por S GOMES ARAUJO LTDA e SAMARA GOMES ARAUJO, qualificados nos autos, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL SA. Em síntese, os executados alegam, nulidade do título executivo, por ausência da assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a execução, excesso de execução, decorrente da suposta capitalização diária de juros e aplicação indevida da taxa Selic, o que descaracterizaria a mora e ilegitimidade passiva da avalista, Sra. Samara Gomes Araújo, argumentando que o Fundo de Garantia de Operações (FGO) já honrou a dívida no âmbito do PRONAMPE. Ao final, requereram a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a suspensão dos atos executivos. Instado, a se manifestar, o exequente, apresentou impugnação (ID n.° 96188520), rechaçando as teses da defesa. Sustentando que a CCB é título executivo por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004), sendo dispensável a assinatura de testemunhas. Defende a legalidade dos encargos pactuados e a responsabilidade solidária da avalista. Argumenta, ainda, que as matérias relativas ao excesso de execução demandam dilação probatória, o que seria incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa no processo executivo, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida tão somente para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado (como as condições da ação e os pressupostos processuais), ou nulidades flagrantes que não demandem qualquer dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula n.º 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Entendimento perfeitamente extensível à execução civil). No caso em tela, as alegações de abusividade de encargos contratuais, excesso de execução e a necessidade de revisão de cláusulas de contrato bancário fogem ao estreito escopo do presente incidente, porquanto demandariam a produção de prova pericial contábil complexa para a aferição de eventual desconformidade com as taxas médias de mercado, rito este próprio dos Embargos à Execução. Dessa forma, deixo de acolher as alegações de excesso de execução e descaracterização da mora nesta sede processual, ressalvando aos executados a possibilidade de discuti-las por meio do instrumento processual apropriado. Contudo, passo à análise das premissas que podem ser verificadas de plano com base na prova documental acostada. A tese central dos excipientes é a de que a Cédula de Crédito Bancário necessitaria da assinatura de duas testemunhas para ser considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica, a Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28 a define como título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. A norma dispõe: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário - CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 784, XII, prevê que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". É exatamente o caso da CCB. Portanto, a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva do título que embasa a presente ação. Por fim, os excipientes questionam a responsabilidade da avalista, Sra. Samara Gomes Araújo, especialmente após a amortização de parte do saldo devedor pelo FGO. O aval é uma garantia pessoal, autônoma e solidária, por meio da qual o avalista se obriga a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor principal. O fato de o contrato ser fomentado por programa governamental (PRONAMPE) e contar com a garantia adicional do FGO não afasta a responsabilidade do avalista, que se obrigou pessoalmente no título. A cobertura parcial pelo FGO configura um pagamento feito por terceiro garantidor, que se sub-roga nos direitos do credor, mas não extingue a obrigação do devedor principal e de seus garantidores pessoais perante o credor original pelo saldo remanescente. A responsabilidade do avalista pelo débito total ou parcial permanece hígida, conforme o disposto no art. 899 do Código Civil. Assim, a Sra. Samara Gomes Araújo é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 17 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba