Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS, SPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
AGRAVADO: SPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que havia recebido Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em seus efeitos devolutivo e suspensivo, no bojo de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, Perdas e Danos, com Pedido de Tutela de Evidência. A parte agravante alegou que, tendo a sentença confirmado antecipação de tutela, o recurso de apelação deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recebimento da apelação cível exclusivamente no efeito devolutivo, quando a sentença impugnada confirma tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença de mérito confirmou antecipação de tutela anteriormente deferida, declarando rescindido o contrato entre as partes e condenando as rés à restituição de valores. 4.Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 5.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a inaplicabilidade do efeito suspensivo em hipóteses de confirmação de tutela provisória na sentença, salvo demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso concreto. 6.A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto constatada a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com razões de inconformismo suficientes à admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2.A impugnação recursal que reproduz fundamentos anteriormente apresentados não afasta, por si só, a dialeticidade recursal, desde que enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º, V; art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1550399/SC, Sexta Turma, DJe 21/09/2022; TJPI, Agravo Interno nº 0759372-26.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14/11/2022; TJPI, Agravo Interno nº 0750444-52.2022.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09/09/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802438-22.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11/12/2023. I - RELATÓRIO
autora: a) R$ 373.207,46 (trezentos e setenta e três mil duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de restituição pelos valores despendidos. b) R$ 46.298,04 (quarenta e seis mil duzentos e noventa) a título de danos materiais; c) danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) quanto a sucumbência recíproca, condenar o requerente ao pagamento de honorários aos advogados dos requeridos, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, bem como condenar os requeridos ao pagamento de honorários ao advogado dos autores, também no importe de 10% sobre o valor da condenação.” Dessa decisão, ambas partes recorreram através de recurso de apelação cível, Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 21711969). A parte LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS interpôs recurso de Agravo Interno (ID 22776139) contra a decisão que recebeu a apelação em duplo efeito, alegando que em virtude de confirma decisão liminar em sentença, o efeito a ser aplicado seria apenas o devolutivo. A parte agravada (ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e SPE PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA) apresentou contrarrazões ao agravo de interno, requerendo improvimento ao recurso. É o relatório. II - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 373 e seguintes do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo interno deverá ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos apresentados nos autos e reavaliando documentação comprobatória, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir. III – PRELIMINARES. DA DIALETICIDADE RECURSAL Alega o agravado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo agravante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado. Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105.897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22.2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, nota-se que a sentença recorrida expressamente confirmou a antecipação de tutela deferida(ID 21138204) para declarar resolvido o contrato descrito na inicial e determinar que as rés restituam integralmente os valores pagos pelo autor, acrescidos do valor previsto na cláusula penal contida no item III do instrumento negocial. Nesse contexto, sabe-se que a apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em pronunciamento anterior, a apelação foi recebida em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo. Todavia, à luz da reconsideração, entendo cabível a retratação parcial do ato decisório quanto ao efeito suspensivo. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO SEU EFEITO DUPLO EFEITO. REFORMA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de Apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. II – Exercido juízo de retratação. Agravo Interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759372-26.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer. 2. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Interno nº 0750444-52.2022.8.18.0000 | Relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data do Julgamento 09/09/2022) No presente caso, não se vislumbra, de forma objetiva e comprovada, qualquer elemento capaz de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação à parte ré, ora agravada. Suas alegações, conquanto revestidas de inconformismo processual, não são acompanhadas de suporte probatório idôneo que permita inferir a existência de risco efetivo decorrente da imediata execução do julgado. Pelo contrário,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0835892-63.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Trata-se de um Agravo Interno interposto LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS em face de decisão monocrática de ID 21711969 que recebeu recurso de apelação cível em seu duplo efeito. Nessa demanda, o processo de origem trata de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movido por LEONARDO AFONSO NOGUEIRA MATOS em face de SPE CONDOMÍNIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA e ARTE CONSTRUÇÕES LTDA requerendo rescisão contrato formado entre as partes, por descumprimento da parte ré, requerendo ainda devolução de valores, aplicação de multa por inadimplemento contratual, indenização por lucros cessante e dano moral. Após instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral (ID 23662663), acolhendo embargos de declaração (ID 21138309), confirmando a liminar proferida nos autos, nos termos que seguem: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, ratificando os termos da liminar deferida em id n.º 24252168, assim como declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para ficar rescindido, na presente data, o contrato de aditivo, firmado entre os postulantes, bem como para condenar as rés solidariamente a pagar em favor da parte
trata-se de decisão cuja eficácia pode perfeitamente ser revertida, acaso reformada em sede de apelação, não havendo demonstração de prejuízo grave e atual que legitime o diferimento de sua eficácia mediante a concessão do efeito suspensivo. Diante disso, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC, constata-se que o recurso interposto deve ser processado apenas com efeito devolutivo. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão monocrática de ID 21711969, REJEITO as preliminares aventadas e DOU PROVIMENTO ao Recurso de agravo interno, recebendo as Apelações Cíveis somente no efeito DEVOLUTIVO. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se. Após, realizar nova evolução de classe. Retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025.