Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801602-77.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32411214), no qual sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do recurso e a desnecessidade de preparo, por versar sobre a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alega que não houve comprovação de alteração de sua condição financeira apta a justificar a revogação do benefício, defendendo que permanece hipossuficiente. Aduz, ainda, que não restou configurada litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo ou intenção maliciosa, bem como que a simples desistência da ação não enseja tal penalidade. Requer a reforma da sentença para restabelecer o benefício da justiça gratuita, afastar a condenação por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 32411216), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de danos e a correta aplicação da penalidade por má-fé processual. Diante da ausência de interesse público, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte. Tal previsão encontra respaldo, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal encontra-se pacificada na jurisprudência, autorizando o julgamento monocrático. Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a incidência da legislação consumerista não implica presunção automática de ilicitude, devendo ser analisado o conjunto probatório produzido nos autos. Cinge-se a controvérsia à análise (i) da validade da contratação de empréstimo consignado; (ii) da existência de danos indenizáveis; e (iii) da configuração de litigância de má-fé. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante juntada do contrato nº 963974093 (ID 65064936), firmado com observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, consistentes na assinatura a rogo e na presença de testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Além disso, consta dos autos comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora (ID 65064937), o que corrobora a efetiva disponibilização do crédito. Tal circunstância encontra amparo na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a comprovação da disponibilização do valor constitui elemento relevante para a validade da contratação. Superada a controvérsia quanto à existência do vínculo contratual, cumpre analisar a responsabilidade da instituição financeira. Nesse ponto, incide a Súmula nº 40 do TJPI, que estabelece que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da operação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Embora a redação sumular mencione hipóteses envolvendo uso de cartão e senha, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso concreto, por consagrar o entendimento de que, inexistindo falha na prestação do serviço e comprovada a regularidade da contratação, não há dever de indenizar. Assim, demonstrada a contratação válida e a liberação do crédito em favor da parte autora, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. No tocante à litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à parte apelante. Conforme consignado na sentença (ID 32411212), restou caracterizada a alteração da verdade dos fatos, na medida em que a parte autora negou a existência de contratação válida, apesar da robusta prova documental em sentido contrário. Tal conduta se amolda ao disposto no art. 80, inciso II, do CPC, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Ademais, o posterior pedido de desistência da ação não tem o condão de afastar a caracterização da má-fé, sobretudo quando formulado após a estabilização da relação processual e sem justificativa plausível. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se.