Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIENE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REU: 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0803397-60.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação]
Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário ajuizada por Josiene do Nascimento Oliveira Santos em face da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de São Raimundo Nonato/PI, de Maria José Macedo e Araújo e do Município de São Raimundo Nonato-PI. A parte autora busca a retificação da área do imóvel de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 14.433 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis local, situado na Rua Francisco Antunes de Macedo, Bairro Santa Fé, neste município, conforme certidão de inteiro teor acostada no ID 86587877. Sustenta a requerente que a descrição constante na matrícula imobiliária diverge da realidade física do terreno, registrando a metragem de apenas 192,75 m². Contudo, com base em levantamento topográfico e memorial descritivo recente encartado no ID 86587863, constatou-se que a área real do imóvel perfaz o total de 392,15 m², o que indica uma diferença a maior de 199,40 m² que se pretende acrescer ao registro público. No despacho de ID 87804746, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e determinou a sua intimação para que procedesse à emenda da petição inicial. A determinação consistiu na adequação do valor da causa, de modo a refletir o proveito econômico almejado com a retificação da metragem, tendo como base o valor venal do imóvel ou, ao menos, a fração territorial que se pretende acrescer. A parte autora apresentou manifestação de emenda à petição inicial no ID 90360153, oportunidade na qual atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Para tanto, acostou o parecer opinativo de avaliação imobiliária juntado no ID 90360165, elaborado por corretor de imóveis devidamente credenciado, que estimou o valor da área objeto de retificação na quantia indicada. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Verifica-se que a determinação judicial contida no ID 87804746 foi cumprida de modo satisfatório pela parte autora. A requerente providenciou a juntada de parecer técnico de avaliação de mercado imobiliário no ID 90360165, o qual confere suporte material e estimativa realista ao acréscimo patrimonial pretendido. Com efeito, a indicação do novo valor da causa em R$ 55.00,00 (cinquenta e cinco mil reais) no ID 90360153 atende aos preceitos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. A quantia se mostra proporcional e consentânea com a expressão econômica da área acrescida de 199,40 m². Por conseguinte, impõe-se o recebimento da emenda e a retificação do valor da causa nos registros do sistema processual. No que tange à regularidade subjetiva do feito, a retificação de registro imobiliário com acréscimo substancial de área exige a participação de todos os sujeitos que possam ter suas esferas jurídicas ou patrimoniais afetadas pela decisão judicial. Diante disso, faz-se necessária a inclusão formal no polo passivo da demanda dos proprietários confrontantes e de terceiros que eventualmente demonstrem interesse jurídico na lide. A análise dos documentos que instruem a inicial revela que a autora apresentou manifestação escrita atribuída à confrontante Maria José Macedo e Araújo no ID 86587863, expressando concordância com os novos limites e confrontações estabelecidos pela arquiteta responsável pelo levantamento topográfico. Todavia, observa-se que o referido documento particular ostenta assinatura sem o devido reconhecimento de firma em cartório. Embora o Código de Processo Civil e a Lei de Registros Públicos prezem pela simplificação das formas, a ausência de reconhecimento de firma em declaração de anuência particular impede que este juízo dispense a citação formal da confrontante. A citação pessoal cumpre a relevante função de resguardar a segurança jurídica do registro imobiliário e evitar futuras alegações de nulidade ou de falsidade documental. Desse modo, a realização do ato citatório formal é medida indispensável para validar a manifestação de vontade e garantir o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, em relação ao ente público municipal, a situação jurídica se mostra distinta. No ID 86587885, consta certidão de anuência municipal firmada pelo Diretor de Arrecadação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato, atestando sob autoridade de seu cargo que os novos limites do imóvel não avançam e não prejudicam as vias públicas limítrofes, quais sejam, a Rua Francisco A. de Macedo e a Rua Francisco Rodrigues de Souza. Tratando-se de ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições administrativas, o documento goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, este juízo considera válida e suficiente a anuência prévia apresentada pelo Município, restando desnecessária nova citação da edilidade. Considerando que a pretensão autoral visa a alterar substancialmente a descrição de área do imóvel, passando de 192,75 m² para 392,15 m², há a possibilidade teórica de que o acréscimo de 199,40 m² interfira em direitos de terceiros cujas identidades não puderam ser previamente individualizadas pela requerente na peça inicial. A fim de prevenir litígios futuros e garantir a publicidade indispensável às modificações do registro imobiliário, deve-se aplicar o disposto no artigo 213, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. O dispositivo legal exige a publicação de edital para a convocação de terceiros interessados que não foram expressamente nominados no processo, conferindo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o pedido de retificação de área, caso identifiquem prejuízo aos seus respectivos limites patrimoniais. A par da manifestação técnica já fornecida pelo órgão municipal, subsiste o dever de dar ciência aos demais entes federativos para que avaliem se a área pretendida pela autora avança sobre terras devolutas ou bens públicos sob suas respectivas gestões territoriais. Para tanto, determina-se a notificação postal ou eletrônica das Fazendas Públicas do Estado do Piauí e da União para que apresentem manifestação no prazo legal. Ademais, tratando-se de procedimento de retificação de registro de imóveis que envolve alteração significativa de limites territoriais e de parcelamento do solo urbano, a intervenção do Ministério Público do Estado do Piauí apresenta relevância ímpar. O órgão atuará na condição de fiscal da ordem jurídica, zelando pela regularidade administrativa dos registros públicos, devendo receber vista dos autos após o decurso das manifestações das fazendas e dos prazos editalícios.
Ante o exposto, DECIDO: a) receber a emenda à petição inicial apresentada no ID 90360153 e, por conseguinte, determinar que a Secretaria da Vara proceda à retificação do valor da causa no sistema processual, fazendo constar o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme o parecer de avaliação imobiliária de ID 90360165; b) determinar alteração do polo passivo da ação nos registros do sistema para que passem a constar, na qualidade de réus, os confrontantes indicados na inicial e eventuais terceiros interessados; c) considerar válida e regular a anuência apresentada pelo Município de São Raimundo Nonato no ID 86587885, dispensando-se nova citação ou notificação do ente público municipal; d) determinar a citação formal da confrontante Maria José Macedo e Araújo, a ser realizada por oficial de justiça no endereço constante dos autos, para que se manifeste no prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ausência de firma reconhecida no documento particular de anuência constante no ID 86587863; e) determinar a expedição de edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, destinado à salvaguarda de direitos de terceiros eventualmente interessados que não foram nominados na peça inicial, em estrita observância ao que dispõe o artigo 213, § 3º, da Lei nº 6.015/1973; f) ordenar a notificação eletrônica das representações judiciais das Fazendas Públicas do Estado do Piauí e da União, a fim de que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse público na área a ser acrescida ao registro; g) determinar a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devendo a Secretaria remeter os autos com vista ao órgão ministerial logo após o decurso dos prazos das notificações e do edital de terceiros previstos nas alíneas anteriores. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato