Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES, MARIA DO ROSARIO BATISTA MESQUITA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA LIMA, MARIA DO ROZARIO DE FATIMA VIANA, MARIA DO ROSARIO FERNANDES BATALHA, MARIA DO ROSARIO MENDES COSTA SOUSA, MARIA DO ROSARIO VIEIRA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA ABREU, MARIA DO SOCORRO FERNANDES ANDRADE, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COELHO, MARIA DOLORES DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS SILVA, MARIA DOS MILAGRES RIBEIRO MEDEIROS, MARIA DOS REMEDIOS IRENE DE SOUSA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DE AGUIAR E SILVA, MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA MEDEIROS SILVA, MARIA GOMES MEDEIROS, MARIA IOLANDA RODRIGUES COELHO, MARIA IRIS RIBEIRO MACHADO, MARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA, MARIA JOSELIA DA SILVA COSTA, MARIA LADI SOARES DE MIRANDA, MARIA LEONISCE TORRES DA SILVA, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MARIA LUCIA COSTA SILVA, MARIA LUCIA DA LUZ SILVA, MARIA LUCIA FREITAS BARBOSA, MARIA LUCIA REIS ALVES SILVA, MARIA LUSINETE DA ROCHA MACHADO, MARIA MARLENILDE NERY DE SOUSA, MARIA NAZI SOARES OLIVEIRA, MARIA ONEIDE ALVES BORGES, MARIA REGINA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA, MARIA SALES FERREIRA, MARIA SELMA DE SOUSA, MARIA TELMA ALVES DA SILVEIRA, MARIA VIANA DA SILVA, MARIA ZELIA DO NASCIMENTO, MARIA ZIZA LIMA FREIRE, MARILENE RODRIGUES SANTANA, MARIO SALES OLIVEIRA, MARTA NUNES GONCALVES DA SILVA, MARTA DA COSTA LIMA RODRIGUES, MONICA SAMPAIO DA SILVA, NAILDES CHAVES MOREIRA COELHO, PASTORA COSTA OLIVEIRA, PEDRO VIANA DA SILVA, RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS COSTA, RAIMUNDA MENDES DOS REIS SILVA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA SOUSWA, RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA, RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO, RAIMUNDO NUNES GONCALVES, RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS, RAQUEL MIRANDA SENA, REGINA ALVES DA SILVA SOUSA, REGINA MOREIRA LOPES, REGINALDO ROSSY FERREIRA DOS SANTOS, RENATO DA SILVA, RITA DE ABREU BACELAR, RITA DE CASSIA SOUSA RODRIGUES, RITA MIRANDA DA SILVA BARROS, ROSA MARIA ARAUJO DA COSTA, ROSA MARIA OLIVEIRA CUNHA, ROSA MARIA PEREIRA LIMA, ROSA RACHID DA CUNHA SILVA SOUSA, ROSALINA SOUSA REIS, ROSANGELA ALVES DA COSTA SANTOS, ROSENO SOARES VIANA, SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE, TANIA MARIA SILVA OLIVEIRA, VALDIZA DA CUNHA SILVA, VANDA LUCIA MACHADO, VICENTE DE ARAUJO SILVA, ZELIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de autos de apelação cível contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, interposta pelo Município de União – PI, ora apelante, tendo como apelados Maria do Perpétuo Socorro Mendes e outros. Diante da informação de óbito dos apelados Pedro Viana da Silva (Id. 21673141) e Maria Lusinete da Rocha Machado (Id. 21673144), foi determinada a intimação do apelante para manifestação. Petição Id. 23169372, pedindo habilitação dos herdeiros de Pedro Viana da Silva e, Id. 23169240, pedindo habilitação dos herdeiros de Maria Lusinete da Rocha Machado. O apelante manteve-se inerte. Decido. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, implicando reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelante. Com efeito, demonstrada a condição de herdeiro de Pedro Viana da Silva a esposa Maria do Amparo Sousa Silva (Id. 23169373) e, de herdeiros de Maria Lusinete da Rocha Machado os filhos Ivania Ribeiro Machado (Id. 23169241), Islando Ribeiro da Rocha (Id. 23169242) e, Ivoneide Ribeiro Machado (Id. 23169243), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801041-30.2018.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros dos apelados (de cujos) acima citados, para que constem Maria do Amparo Sousa Silva, Ivania Ribeiro Machado, Islando Ribeiro da Rocha e, Ivoneide Ribeiro Machado no processo em apreço. Ato contínuo, determino a intimação do apelante, para que se manifeste a respeito do pedido de habilitação dos herdeiros de Rosa Maria Pereira Lima (Id. 27450166). Alfim, tem-se, ainda, nestes autos, a notícia da morte dos apelados Raimundo Gonçalves de Sousa (Id. 27571622), Maria Lucia Alves da Silva (Id. 27574573), Raimundo Gomes da Silva (Id. 27574730) e, Rosa Rachid da Cunha Silva Sousa (Id. 27575433), pelo que se impõe a suspensão do curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do CPC, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do mesmo códex. Intime-se, portanto, o patrono dos apelados para que, em quinze dias, promova a intimação dos espólios de Raimundo Gonçalves de Sousa, Maria Lucia Alves da Silva, Raimundo Gomes da Silva e, Rosa Rachid da Cunha Silva Sousa, na pessoa de seu (sua) inventariante, caso existente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator