Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA SEVERINA BARBOSA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801215-35.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação ajuizada por VANESSA SEVERINA BARBOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A parte autora alega que está definitivamente incapacitada para o exercício de atividade rural, sua única forma de subsistência. Sustenta que formulou em 16/02/2023 requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença (NB 642.592.236-6) perante a Autarquia Previdenciária, a qual o indeferiu sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa, conforme indeferimento juntado aos autos sob ID 60906118. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou manifestação requerendo a realização de perícia prévia e, após, sua intimação para apresentação de contestação (ID 62232656) Réplica à contestação apresentada no ID 62992994. Laudo pericial acostado (ID 65025561). Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a autarquia previdenciária arguiu a existência de coisa julgada material em virtude da ação nº 1004812-25.2023.4.01.4001, ajuizada perante a Justiça Federal, na qual já houve sentença de improcedência quanto ao mesmo pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de inexistência de incapacidade (ID 65688832). Determinou-se que fosse oficiado o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara da Subseção Federal de Picos-PI, solicitando certidão de objeto e pé e cópia das petições iniciais do processo nº 1004812-25.2023.4.01.4001 (ID 84197294). Ato seguinte, a parte autora acostou aos autos cópia do processo 1004812-25.2023.4.01.4001 (ID 85675128). É o relato. Decido. Conforme se extrai dos autos da ação nº 1004812-25.2023.4.01.4001, restou julgado improcedente o pedido de auxílio-doença formulado pela autora, uma vez que foi não constatada a incapacidade: “(...) Consoante laudo pericial, não foi constatada incapacidade atual (quesito 3 – id. 1822521166). Relativamente ao período pretérito, observa-se que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 26/08/2021 a 22/03/2022 (id. 2045817646). Portanto, diante do conjunto probatório e considerando que a data de entrada do requerimento suscitado pela autora ocorreu em 16/02/2023 (id. 1660627449), eventual período pretérito correspondente a 2021 (quesito 4) não está abrangido no objeto do presente feito (artigo 72, III, do Decreto n.º 3.048/99). (...) Esse o quadro, julgo improcedente o pedido.” (ID 85675128) Em relação à coisa julgada, o art. 337, §1º do CPC aduz que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada formal, refere-se à imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, por sua vez, a coisa julgada material, cuida-se da eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada. No âmbito do Direito Previdenciário a jurisprudência tem admitido a chamada coisa julgada secundum eventum probationis, segundo o qual pode-se rediscutir matéria já decidida, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Especificamente quanto aos pedidos de benefícios por incapacidade, imperioso considerar a possibilidade de agravamento das moléstias ou até mesmo o surgimento de novas, o que autorizam a parte requerer novamente o benefício, posto a modificação do suporte fático. Embora inexista impedimento ao ajuizamento de uma nova ação, haja vista a modificação do quadro fático e probatório, faz-se necessário novo requerimento administrativo, conforme recomendação da Turma Nacional de Uniformização. Nesse sentido, transcreve-se ementas: VOTO-EMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto por ELANE DOS SANTOS PORTELA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo n. 0000002-55.2017.4.01.3703. A recorrente argumenta, em suas razões recursais, que:(...)É importante esclarecer que processo 0000002- 55.2017.4.01.3703, no qual se fundamenta a sentença que extingue o processo, foi proposto em razão do indeferimento administrativo do benefício NB: 614.378.187-0. A demanda posterior, este da qual se recorre se trata de um novo pedido administrativo(NB: 629.975.916-3) e consequentemente um novo indeferimento, pedido este que se deu em razão do agravamento do estado de saúde da Recorrente o que torna impossibilitada para qualquer atividade laboral.(...)Para o acolhimento da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas demandas referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático se dá pelo surgimento posterior de nova enfermidade ou do agravamento da doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.(...) 2. Contrarrazões não apresentadas.3. De acordo com o Código de Processo Civil (Art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º), verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, cuja decisão transitou em julgado (semelhante redação havia no art. 303, §§ 1.º e 2.º, do CPCP/73). A identidade de ações é notada quando ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4. A jurisprudência pátria tem possibilitado o ajuizamento de nova ação, amparada em provas e circunstâncias diversas da demanda precedente, cujo pedido fora rejeitado por ausência de suporte probatório. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 2. Admite-se nova apreciação pelo Poder Judiciário, quando restar demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o provimento anterior, hipótese não ocorrida nos autos. 3. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5049646-22.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018) 4. Importante mencionar, por oportuno, que A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação (AC 0065548-30.2015.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016).4.1. Ainda em reforço ao tema, ratificando compreensão acima, no sentido de que a coisa julgada, em matéria previdenciária, é pautada no princípio secundum eventum probationis, ou seja, está vinculada às provas produzidas nos autos. Desse modo, em havendo alteração do quadro probatório, inexiste impedimento a que uma nova ação, versando sobre a mesma matéria, seja apresentada ao Judiciário. Entretanto, o ajuizamento de novo processo não pode ocorrer de qualquer modo. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0031861-11.2011.4.03.6301, entendeu que, embora a coisa julgada em processo previdenciário não seja absoluta, exige-se que haja a posterior renovação do requerimento administrativo, evento que se verifica na hipótese dos autos. Confira-se o precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J). A Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. [...] 12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, julgado em 07/05/2015). 4.2. Em linha de sequência, importante mencionar-se também a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (TEMA 629), de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. que sedimentada a compreensão de possibilidade de novo ajuizamento". 5. Voltando os olhos para o caso concreto, observa-se que não está configurada a coisa julgada. Explica-se.5.1. Veja-se que no primeiro processo, julgado improcedente, o pedido de concessão de benefício por incapacidade fora tangenciado pela afirmada filiação inicial da autora ao RGPS, sob o tipo de segurada facultativa, conforme se infere pelos trechos destacados da respectiva sentença (íntegra do ato juntada em 08/05/2023, ID: 306923029 ): (...)Com relação à incapacidade, o laudo pericial (fl. 38/38v) aponta que a parte autora é portadora de retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e paralisia cerebral (CID F71.1/G80.0), o que a torna definitiva e totalmente incapaz de exercer suas atividades habituais e quaisquer outras atividades e, ainda que necessita da assistência permanente de outra pessoa. Na ocasião, a data de início da incapacidade foi fixada em 2007.No entanto a qualidade de segurada da parte autora à época em que se deu a incapacidade para o trabalho (DII: 2007) é o ponto controverso do caso em tela, uma vez que a requerente somente passou a verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo em 01.10.2014, conforme CNIS de fls. 51/52. Fato que caracteriza que a mesmo somente começou a contribuir ao RGPS após o início do fato gerador da incapacidade.Dessa forma, a enfermidade incapacitante da qual a demandante padece é preexistente à qualidade de segurada da mesma. Assim dispõe o art. 42, § 2º da Lei 8.213/91, in verbis: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Portanto, falta a qualidade de segurada para que a autora tenha direito ao benefício pleiteado, em virtude de tratar-se de doença preexistente a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.(...) 5.1.1. Por sua vez, na presente ação, a autora se insurge contra novo indeferimento administrativo - NB 629.975.916-3, DER: 16/10/2019 - (ID: 281048867), e se qualifica como "trabalhadora rural", o que, em nosso sentir, se apresenta como modificação fática suficiente para viabilizar novo ajuizamento, na linha dos precedentes citados. Mesmo a dinâmica da produção probatória deverá ser alterada no presente caso.5.2. Portanto, os cenários tratados nos autos de ambos os processos são distintos, não havendo que se falar em ocorrência de coisa julgada,, o que impõe a anulação da sentença impugnada.6. O andamento da marcha processual exige a devida triangularização da lide o que não se efetivou no Juízo de origem, de modo que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento nesta jurisdição recursal. Inteligência da regra alojada no art. 1.013, § 3.º, do CPC.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.8. Honorários indevidos (recorrente vencedor). (AGREXT 1004452-82.2021.4.01.3703, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 16/06/2023.) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUTOR QUE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. A existência de decisão judicial anterior não configura coisa julgada quando há novo requerimento administrativo e indicação de agravamento do quadro clínico do segurado. 2. Laudo pericial que atesta incapacidade total e temporária decorrente de neoplasia maligna, com fixação da data de início da incapacidade (DII) em 25/09/2000. 3. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado na DII (07/03/2023) e o cumprimento da carência exigida de 12 contribuições. 4. Concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (07/03/2023), com manutenção até 28/11/2024, assegurada a possibilidade de requerer prorrogação conforme o tema 246 da TNU. 5. Tutela de urgência deferida para implantação do benefício no prazo de 30 dias, em face do caráter alimentar. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002260-28.2023.4.03.6308, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 13/11/2024) AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA OU AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. Diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e analisar judicialmente o pleito. (TRF-4 - AG: 37178020144040000 PR 0003717-80.2014.404.0000, Relator.: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 09/12/2014, QUINTA TURMA) Com efeito, embora a jurisprudência flexibilize a coisa julgada na seara previdenciária, é requisito essencial o novo pedido administrativo, apto a demonstrar o interesse de agir na nova demanda judicial. No sob análise, a autora ajuizou a demanda de nº 1004812-25.2023.4.01.4001, perante a Justiça Federal, na qual já houve sentença de improcedência em razão de não ter sido constatada a incapacidade da parte autora. Compulsando os referidos autos observa-se que o acionamento do Poder Judiciário, à época, ocorreu em razão do indeferimento do pedido administrativo (NB 642.592.236-6), realizado em 16/02/2023 (ID 85675128). Por conseguinte, examinando os presentes autos, percebe-se que o pedido administrativo que consubstancia a pretensão autoral é o mesmo (NB 642.592.236-6), não tendo havido novo pedido a justificar uma nova análise, conforme o entendimento já exposto (ID 60906118). Não há, assim, espaço para rediscussão da matéria em nova demanda, sob pena de violação à coisa julgada material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada material formada na ação nº 1004812-25.2023.4.01.4001, ajuizada perante a Justiça Federal, a qual decidiu pela inexistência de incapacidade e, por consequência, o direito ao benefício por incapacidade. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que vão fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensas suas exigibilidades, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 61057634). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões