Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TROPICAL TOWER
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802091-50.2020.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio judicial parcial de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 648,80, posteriormente transferido em favor da parte exequente. Diante da necessidade de apuração de eventual saldo remanescente, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha de cálculos no ID 89064844, indicando saldo devedor atualizado no valor de R$ 279,13 (duzentos e setenta e nove reais e treze centavos). Intimadas as partes, o exequente manifestou-se no ID 91639342, sustentando divergência nos cálculos elaborados pela Contadoria e juntando planilha própria (ID 91639998), na qual aponta débito atualizado no valor de R$ 1.149,40 (mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), com saldo remanescente de R$ 501,40 (quinhentos e um reais e quarenta centavos). Não assiste razão ao exequente. Conforme se verifica da planilha apresentada pela Contadoria Judicial, o cálculo foi elaborado observando-se o valor principal executado (R$ 390,00), a devida incidência de correção monetária, juros de mora e multa, bem como o abatimento do valor efetivamente bloqueado via SISBAJUD (R$ 648,80), ocorrido em 10/03/2023. Após a atualização do débito até a data do bloqueio e a dedução do valor constrito, apurou-se saldo remanescente que, devidamente atualizado até a data da elaboração do cálculo, totalizou R$ 279,13 (duzentos e setenta e nove reais e treze centavos). Diversamente, a planilha apresentada pelo exequente desconsidera a metodologia adotada na apuração do saldo remanescente, recalculando o débito como se inexistisse a dedução adequada do valor já bloqueado e transferido, o que conduz à apuração de montante superior ao efetivamente devido. Assim, inexistindo erro material ou inconsistência na planilha elaborada pela Contadoria Judicial, impõe-se o seu acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 89064844. Proceda-se à execução. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina