Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a juntada do resultado da tentativa de penhora realizada via SISBAJUD. Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do resultado da penhora SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de junho de 2026. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a juntada do resultado da tentativa de penhora realizada via SISBAJUD. Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do resultado da penhora SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de junho de 2026. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 18 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 18 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a juntada do resultado da tentativa de penhora realizada via SISBAJUD. Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do resultado da penhora SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de junho de 2026. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a juntada do resultado da tentativa de penhora realizada via SISBAJUD. Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do resultado da penhora SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de junho de 2026. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 18 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 18 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:35
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença, cuja petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário ou impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 18 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:08
Evolução da Classe Processual
18/03/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando o requerimento formulado pela parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] DEFIRO o pedido. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do pedido. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 22 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:38
Determinação de Diligência
23/01/2026, 07:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 23:08
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 23:08
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 24 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 24 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BENEDITO LIBERATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PROVAS INOVADORAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “Serviços Padronizado Prioritários I”, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros legais, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço objeto dos descontos impugnados; (ii) estabelecer se é devida a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal sem justificativa plausível caracteriza inovação vedada, sendo inadmissível a produção probatória fora da fase instrutória. 4. A ausência de prova contratual válida no momento oportuno atrai a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida, conforme entendimento reiterado do TJPI. 5. Inexistem elementos que demonstrem a ocorrência de danos morais ou erro injustificável, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da condenação apenas na forma simples. 6. A sentença examinou corretamente os elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada de documentos novos em sede recursal, salvo quando justificada por impossibilidade comprovada de apresentação anterior. 2. A ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários impugnados atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores descontados. 3. A devolução em dobro dos valores depende da demonstração de engano injustificável por parte do fornecedor, o que não se verifica quando há controvérsia jurídica plausível. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 272, §5º, e 525; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803744-45.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0838932-48.2022.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/12/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-79.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Benedito Liberato da Silva em face de instituição bancária, em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Serviços Padronizado Prioritários I”, os quais alega não ter contratado. Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 25621909, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I ", objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O primeiro recurso foi interposto pela instituição financeira, id. 25621911, que sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança por se tratar de pacote de serviços bancários contratados regularmente, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Alega ainda que os serviços foram utilizados pelo autor e que houve adesão válida ao contrato, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, inclusive com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, o segundo recurso foi interposto pela parte autora, conforme id. 25622170, que pleiteia a condenação em indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos recaíram sobre benefício de um salário mínimo, de natureza alimentar, o que lhe causou prejuízos relevantes à subsistência. Requer, ainda, que a restituição dos valores descontados ocorra de forma dobrada, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de contratação e a prática abusiva por parte do banco. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação da validade do contrato impugnado no momento adequado, ou seja, durante a fase instrutória, limitando-se a anexar documentação apenas em sede recursal. Tal conduta processual caracteriza evidente tentativa de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses excepcionais de documentos supervenientes ou cuja apresentação anterior tenha sido inviabilizada por motivo devidamente comprovado, o que não se verifica no presente caso. Conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a produção de prova documental fora da fase de instrução é inadmissível, salvo justificativa plausível e devidamente comprovada. Transcreve-se, nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com base na interpretação doutrinária, conclui-se que o comparecimento do réu a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Desse modo, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico debatido, uma vez que deixou de colacionar o instrumento contratual em momento apropriado, devendo ser reconhecida a irregularidade do pacto. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803744-45.2022.8.18.0026, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O mesmo entendimento se verifica no seguinte julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS IMPROVIDO. 1. Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI), muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 3. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0838932-48.2022.8.18.0140, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, ausente justificativa plausível para a apresentação tardia de documentos que, por sua natureza, deveriam ter sido juntados ainda na contestação, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da prova produzida em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, diante do não cumprimento do ônus da prova que incumbia à parte ré. Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes recorrentes, ambas vencidas, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Exigibilidade suspensa quanto ao autor recorrente, a teor do que dispõe o art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BENEDITO LIBERATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PROVAS INOVADORAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “Serviços Padronizado Prioritários I”, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros legais, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço objeto dos descontos impugnados; (ii) estabelecer se é devida a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal sem justificativa plausível caracteriza inovação vedada, sendo inadmissível a produção probatória fora da fase instrutória. 4. A ausência de prova contratual válida no momento oportuno atrai a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida, conforme entendimento reiterado do TJPI. 5. Inexistem elementos que demonstrem a ocorrência de danos morais ou erro injustificável, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da condenação apenas na forma simples. 6. A sentença examinou corretamente os elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada de documentos novos em sede recursal, salvo quando justificada por impossibilidade comprovada de apresentação anterior. 2. A ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários impugnados atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores descontados. 3. A devolução em dobro dos valores depende da demonstração de engano injustificável por parte do fornecedor, o que não se verifica quando há controvérsia jurídica plausível. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 272, §5º, e 525; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803744-45.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0838932-48.2022.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/12/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-79.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Benedito Liberato da Silva em face de instituição bancária, em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Serviços Padronizado Prioritários I”, os quais alega não ter contratado. Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 25621909, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I ", objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O primeiro recurso foi interposto pela instituição financeira, id. 25621911, que sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança por se tratar de pacote de serviços bancários contratados regularmente, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Alega ainda que os serviços foram utilizados pelo autor e que houve adesão válida ao contrato, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, inclusive com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, o segundo recurso foi interposto pela parte autora, conforme id. 25622170, que pleiteia a condenação em indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos recaíram sobre benefício de um salário mínimo, de natureza alimentar, o que lhe causou prejuízos relevantes à subsistência. Requer, ainda, que a restituição dos valores descontados ocorra de forma dobrada, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de contratação e a prática abusiva por parte do banco. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação da validade do contrato impugnado no momento adequado, ou seja, durante a fase instrutória, limitando-se a anexar documentação apenas em sede recursal. Tal conduta processual caracteriza evidente tentativa de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses excepcionais de documentos supervenientes ou cuja apresentação anterior tenha sido inviabilizada por motivo devidamente comprovado, o que não se verifica no presente caso. Conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a produção de prova documental fora da fase de instrução é inadmissível, salvo justificativa plausível e devidamente comprovada. Transcreve-se, nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com base na interpretação doutrinária, conclui-se que o comparecimento do réu a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Desse modo, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico debatido, uma vez que deixou de colacionar o instrumento contratual em momento apropriado, devendo ser reconhecida a irregularidade do pacto. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803744-45.2022.8.18.0026, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O mesmo entendimento se verifica no seguinte julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS IMPROVIDO. 1. Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI), muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 3. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0838932-48.2022.8.18.0140, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, ausente justificativa plausível para a apresentação tardia de documentos que, por sua natureza, deveriam ter sido juntados ainda na contestação, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da prova produzida em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, diante do não cumprimento do ônus da prova que incumbia à parte ré. Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes recorrentes, ambas vencidas, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Exigibilidade suspensa quanto ao autor recorrente, a teor do que dispõe o art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BENEDITO LIBERATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PROVAS INOVADORAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados sob a rubrica “Serviços Padronizado Prioritários I”, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros legais, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço objeto dos descontos impugnados; (ii) estabelecer se é devida a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal sem justificativa plausível caracteriza inovação vedada, sendo inadmissível a produção probatória fora da fase instrutória. 4. A ausência de prova contratual válida no momento oportuno atrai a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida, conforme entendimento reiterado do TJPI. 5. Inexistem elementos que demonstrem a ocorrência de danos morais ou erro injustificável, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da condenação apenas na forma simples. 6. A sentença examinou corretamente os elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada de documentos novos em sede recursal, salvo quando justificada por impossibilidade comprovada de apresentação anterior. 2. A ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários impugnados atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores descontados. 3. A devolução em dobro dos valores depende da demonstração de engano injustificável por parte do fornecedor, o que não se verifica quando há controvérsia jurídica plausível. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 272, §5º, e 525; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803744-45.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0838932-48.2022.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/12/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-79.2024.8.18.0149
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Benedito Liberato da Silva em face de instituição bancária, em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Serviços Padronizado Prioritários I”, os quais alega não ter contratado. Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 25621909, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de "SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I ", objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O primeiro recurso foi interposto pela instituição financeira, id. 25621911, que sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança por se tratar de pacote de serviços bancários contratados regularmente, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Alega ainda que os serviços foram utilizados pelo autor e que houve adesão válida ao contrato, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, inclusive com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, o segundo recurso foi interposto pela parte autora, conforme id. 25622170, que pleiteia a condenação em indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos recaíram sobre benefício de um salário mínimo, de natureza alimentar, o que lhe causou prejuízos relevantes à subsistência. Requer, ainda, que a restituição dos valores descontados ocorra de forma dobrada, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de contratação e a prática abusiva por parte do banco. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação da validade do contrato impugnado no momento adequado, ou seja, durante a fase instrutória, limitando-se a anexar documentação apenas em sede recursal. Tal conduta processual caracteriza evidente tentativa de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses excepcionais de documentos supervenientes ou cuja apresentação anterior tenha sido inviabilizada por motivo devidamente comprovado, o que não se verifica no presente caso. Conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a produção de prova documental fora da fase de instrução é inadmissível, salvo justificativa plausível e devidamente comprovada. Transcreve-se, nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com base na interpretação doutrinária, conclui-se que o comparecimento do réu a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Desse modo, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico debatido, uma vez que deixou de colacionar o instrumento contratual em momento apropriado, devendo ser reconhecida a irregularidade do pacto. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803744-45.2022.8.18.0026, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O mesmo entendimento se verifica no seguinte julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS IMPROVIDO. 1. Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI), muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 3. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0838932-48.2022.8.18.0140, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, ausente justificativa plausível para a apresentação tardia de documentos que, por sua natureza, deveriam ter sido juntados ainda na contestação, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da prova produzida em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, diante do não cumprimento do ônus da prova que incumbia à parte ré. Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes recorrentes, ambas vencidas, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Exigibilidade suspensa quanto ao autor recorrente, a teor do que dispõe o art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800531-79.2024.8.18.0149.
RECORRENTE: BENEDITO LIBERATO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal. OEIRAS, 1 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado dentro do prazo recursal. OEIRAS, 1 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal. OEIRAS, 1 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado dentro do prazo recursal. OEIRAS, 1 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:40
Sem efeito suspensivo
03/06/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 01:45
Publicação
06/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal. OEIRAS, 1 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO LIBERATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado dentro do prazo recursal. OEIRAS, 1 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800531-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]