Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: JOCELIA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800378-40.2019.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23039928) interposto nos autos do Processo 0800378-40.2019.8.18.0046 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 21308573, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PROVIDO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Ausência do juizado especial da fazenda pública na comarca. Competência relativa. Recurso conhecido e improvido. 1. O art. 7.º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias; 2. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da parte apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período; 3. E consoante determina o art. 2.º, §4.º, da Lei no 12.153/09, será absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente no local onde houver sido instalado o respectivo juízo especializado, logo, no presente caso, enquanto não restar instalada o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei n.º 12.153/2009. 4. Dessa forma, tendo sido a ação processada sob o rito ordinário, resta correta a condenação do município apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do 85, § 3.°, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 26836649). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. • Capítulo I - art. 2º, caput, §4º da Lei 12.153 O Recorrente alega violação ao art. 2º, caput, §4º, da Lei 12.153, sob o fundamento de que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, de forma que, não estando instalado o juizado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, que veda a tramitação pelo rito ordinário. O acórdão concluiu que a tese de incompetência não procede, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é absoluta onde o juizado estiver efetivamente instalado (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que não ocorre na comarca de Cocal-PI. Assim, enquanto inexistente o Juizado da Fazenda Pública local, a competência é relativa, cabendo ao autor escolher entre o Juizado Cível ou o juízo comum, como a ação foi ajuizada e processada perante a Vara Única sob rito ordinário, in verbis: Alega ainda a parte apelante que, por ter a presente ação um valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, tem-se que é uma causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, e em sendo assim, segue as normas descritas na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), na qual prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95. De modo que, em sendo a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública omissa quanto à possibilidade de condenação da parte vencida em honorários advocatícios na primeira instância, deva ser aplicada, quanto ao tema, o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, que exclui a condenação em custas e honorários de advogado. Sem razão o apelante. Vejamos. De início, cumpre esclarecer que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta somente onde houve sido instalado o respectivo juízo especializado, conforme determina seu art. 2.°, § 4.°, da Lei nº 12.153/09. Veja-se: Art. 2.º […] § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Dito isso, observa-se que não existe na comarca do Município de Cocal-PI Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, enquanto não restar instalada o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí-PI, a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a Lei n.º 12.153/2009. Assim, tratando-se, portanto, de competência relativa, ficando a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum. Dessa forma, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, e tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. Assim, tendo sido a ação processada sob o rito ordinário, conforme despacho de citação (id. 12190775) e sentença (id. 12190781), correta a condenação do município apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do 85, § 3°, I, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] Outrossim, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil. É importante destacar que rito não se confunde com competência. O artigo indicado trata da competência, que, por se tratar de Vara Única, permanece fixada na Comarca de Cocal, observando, portanto, o preceito contido na legislação mencionada. O eventual descumprimento do rito processual, seja ele ordinário ou sumaríssimo, constitui questão distinta, alheia ao conteúdo do referido artigo. Assim, constata-se a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar de que forma o acórdão teria violado o dispositivo legal apontado, uma vez que a controvérsia apreciada no acórdão refere-se ao rito adotado no processo, e não à competência jurisdicional, assim, considerando que o artigo mencionado disciplina a competência, resta caracterizada a deficiência da fundamentação apresentada. Dessa forma, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, tendo em vista que não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, uma vez que não combate os fundamentos do decisum guerreado, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência analógica da Súmula n.º 284, do STF. • Capítulo II – art. arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC Aduz também, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo que a condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 15% sobre o valor da causa, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, já que em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. O Órgão Colegiado, entendeu por majorar em 5% os honorários advocatícios, tendo em vista que a ação foi processada pelo rito ordinário, in verbis: Assim, tendo sido a ação processada sob o rito ordinário, conforme despacho de citação (id. 12190775) e sentença (id. 12190781), correta a condenação do município apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do 85, § 3°, I, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] Outrossim, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil. Assim, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que o acórdão recorrido, ao majorar os honorários advocatícios em 5%, fundamentou sua decisão nos termos do art. 85, §1º e §11 do CPC, em nenhum momento analisou a questão dos honorários sob o prisma levantado pelo Recorrente, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o argumento apresentado no recurso não foi efetivamente enfrentado, o que implica o não atendimento à exigência constitucional do prequestionamento, sujeitando-se, por analogia, ao óbice da Súmula 282 do STF. • Capítulo III – art. 355, I, do CPC Alega ainda, o Recorrente aponta suposta violação ao art. 355, I, do CPC, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa. Todavia, tais alegações não podem ser conhecidas, porquanto carecem do indispensável requisito do prequestionamento. O Acórdão recorrido limitou-se à análise do mérito referente ao direito ao pagamento do terço constitucional de férias, sem qualquer manifestação sobre cerceamento de defesa, matéria que sequer foi submetida à apreciação da instância ordinária, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 282 do STF. • Capítulo IV – Dissidio Jurisprudencial Quanto a alegação de dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o artigo interpretado de forma divergente, e nem Acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí