Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITOR DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800104-58.2023.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial id. 26269766 interposto nos autos do Processo nº 0800104-58.2023.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão id. 23066202 proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal na qual o autor alega cobrança de juros abusivos e requer a revisão das cláusulas contratuais. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado financeiro, fixado em 25,54% a.a. A instituição financeira apelante sustenta a legalidade da cobrança e a impossibilidade de utilização da taxa média de juros como parâmetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira apelante é abusiva e se a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, embora não seja o único critério, serve como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. 4. No caso em análise, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira (987,22% a.a.) é significativamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação (25,54% a.a.), evidenciando a abusividade. 5. A cobrança de juros excessivos configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V, e art. 51, IV e §1º). 6. A revisão das cláusulas contratuais para adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente, os quais foram conhecidos e improvidos (id. 25636640). Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. art. 51, § 1º, do CDC, bem como ao Tema n.º 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 26589542), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Do art. 51, § 1º, do CDC, além do Tema n.º 27/STJ A parte Recorrente aduz violação ao art. 51, § 1º, do CDC, bem como ao Tema n.º 27/STJ, sustentando que não é apropriada a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sendo indispensável a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, tais como o perfil de risco da contratante e as particularidades da operação realizada pela instituição financeira. No caso, o Órgão Colegiado, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, entendeu que ficou demonstrada a abusividade, aduzindo que as taxas de juros aplicadas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apuradas pelo Banco Central (BACEN). Nesse sentido: Inicialmente, assevera a apelante que "[n]o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto". […] Assim, no caso em tela, verifica-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para a modalidade empréstimo pessoal, no período da contratação era 25,54% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco requerido é de 987,22 % a.a. Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu não está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central. Constata-se uma notória divergência em relação à média do mercado financeiro e o percentual de juros mensal e anual cobrado pela instituição financeira, divergência esta que se afigura fora da razoabilidade. Desse modo a adequação das referidas taxas à taxa média de mercado é medida que se impõe. Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: “É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo.”. Tem-se, portanto, que. em conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto que limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí