Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA, MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que negou provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas partes, mantendo sentença de parcial procedência que condenou a Fundação Municipal de Saúde ao recolhimento de depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017, bem como fixou honorários advocatícios recursais. A autora alegou omissão e ausência de fundamentação no acórdão, enquanto os entes públicos sustentaram contradição decorrente da majoração da verba honorária apesar da manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao adotar a técnica de fundamentação per relationem prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95; e (ii) estabelecer se houve contradição na fixação de honorários advocatícios recursais após a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, bem como verificar a compatibilidade da verba honorária fixada em primeiro grau com o sistema dos Juizados Especiais. 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, mediante técnica de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar a controvérsia. 4. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões necessárias ao julgamento. 6. A condenação em honorários advocatícios fixada pelo acórdão possui fundamento autônomo decorrente da sucumbência recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se confundindo com eventual verba sucumbencial fixada na sentença. 7. Não há contradição entre a manutenção da sentença quanto ao mérito e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em razão do desprovimento dos recursos. 8. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de primeiro grau é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, diante da vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, impondo-se sua desconstituição de ofício. 9. Embargos de declaração não acolhidos, com desconstituição, de ofício, da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0824036-97.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/06/2026 a 29/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, ao apreciar os Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, negou-lhes provimento, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou a Fundação Municipal de Saúde ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017, e condenado em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta a embargante, MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA (ID 31318538), em síntese, a existência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento específico das teses deduzidas em seu Recurso Inominado, pugnando, ao final, pela integração ou nulidade do julgado. Os embargantes MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (ID 31590006) também opuseram Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de contradição no acórdão, especialmente porque, embora tenha sido expressamente mantida a sentença por seus próprios fundamentos, houve alteração do regime sucumbencial anteriormente fixado, com majoração dos honorários advocatícios sem fundamentação específica, pleiteando, ao final, o saneamento do vício apontado e a adequação do julgado. As partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. No tocante aos embargos opostos por MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA, sustenta a recorrente a existência de omissão e ausência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão teria se limitado a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem enfrentar especificamente as teses veiculadas em seu Recurso Inominado. A irresignação, contudo, não procede. É cediço que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza expressamente que a Turma Recursal confirme a sentença pelos seus próprios fundamentos, incorporando-os ao acórdão.
Trata-se de técnica de fundamentação per relationem amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e reiteradamente reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). De igual modo, não assiste razão ao MUNICÍPIO DE TERESINA e à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Sustentam os embargantes a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios estabelecida no acórdão não decorre da manutenção da sentença, mas da sucumbência recursal dos recorrentes. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. Por outro lado, o recorrente integralmente vencido em sede recursal deverá arcar com honorários advocatícios, circunstância verificada nos presentes autos. Assim, a verba honorária fixada por esta Turma Recursal possui fundamento autônomo e decorre exclusivamente do desprovimento dos recursos interpostos, não guardando relação com eventual condenação sucumbencial estabelecida na sentença. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre a manutenção da sentença quanto ao mérito da demanda e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, inexistindo a alegada contradição. Todavia, verifico, de ofício, que a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios sucumbenciais, providência incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, impõe-se a desconstituição, de ofício, da condenação em honorários advocatícios eventualmente fixada na sentença, permanecendo hígida apenas a verba honorária estabelecida por este Colegiado em sede recursal, por possuir fundamento legal próprio e independente. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. De ofício, desconstituo a condenação em honorários advocatícios eventualmente fixada na sentença de primeiro grau, por incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, permanecendo hígida a condenação em honorários advocatícios fixada em sede recursal. É como voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator