Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ITALO HENRIQUE JORDAO FREIRE DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0757448-09.2023.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 25319521) interposto nos autos do Processo n° 0757448-09.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15793358), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LIMINAR DEFERIDA NOUTRA IMPETRAÇÃO PARA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME E A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. RECUSA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS EM NOMEAR O CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CONCLUDENTES DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No presente mandamus, o impetrante objetiva a nomeação no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, decorrendo daí a correta indicação das autoridades coatoras e a consequente competência deste Tribunal, nos termos do art. 102, IX e parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí. 2. O fato do candidato (concludente do Curso de Formação de Soldado PM) ter prosseguido no certame por força de decisão judicial (ou seja, encontrar-se sub judice) não deve obstar sua nomeação, até mesmo porque eventual revogação da medida judicial implicará em imediata exoneração do cargo, sendo incabível a alegação de fato consumado ou invocação dos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN – Tema 476). 3. Segurança concedida.” Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16230015), os quais foram conhecidos e improvidos (ID nº 19250409). Novos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente (ID nº 19458423), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 24189757). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, LV e LXIX, e 37, II, da CF. Intimado (ID nº 26870246), o Recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 27160678). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Recorrente aduz violação aos arts. 5º, inciso LV, e 37, inciso II, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio do concurso público, ao determinar a nomeação de candidato que permaneceu no certame por força de decisão judicial de natureza precária, o que, segundo afirma, configuraria indevida flexibilização das regras editalícias e violação à legalidade administrativa. Por sua vez, o acórdão recorrido enfrentou expressamente tais alegações, ao reconhecer que a eliminação do candidato na fase de investigação social foi ilegal, porquanto fundada em procedimento penal cuja punibilidade encontrava-se extinta, situação que, segundo o próprio edital do certame, não autoriza a exclusão do candidato. Nesse sentido, consignou o Tribunal de origem, ipsis litteris: “Ocorre que foi decretada a extinção da punibilidade pela prescrição no aludido procedimento, hipótese em que o próprio edital do certame impossibilita a eliminação de candidato.” O acórdão deixou claro, ainda, que a determinação judicial não configurou provimento sem concurso, mas mera correção de ilegalidade praticada pela Administração, afastando a tese de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, ao assentar que: “Portanto, evidencia-se a ilegalidade da sua eliminação na fase de investigação social do concurso público.” Sobre a matéria dos autos, o STF, no julgamento do Tema n.º 22, da Repercussão Geral, ao julgar o RE 560.900, - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia)- fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”. Em análise apurada do precedente, vale trazer à baila a ementa do recurso paradigmático, que dispõe, ipsis litteris: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (grifo nosso) Dessa forma, percebe-se que a Corte Estadual decidiu em consonância com o Tema n.º 22, do Supremo Tribunal Federal, ao entender que a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, fundada unicamente na existência de procedimento penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória — sobretudo quando reconhecida a extinção da punibilidade — viola o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como o próprio edital do certame. CAPÍTULO 2 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, ao argumento de que o candidato encontrava-se sub judice, defendendo que tal direito somente poderia surgir após o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou o prosseguimento no certame. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou expressamente essa tese, ao consignar que condicionar a nomeação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da eliminação do candidato contraria os princípios da eficiência, da moralidade administrativa e da razoável duração do processo, ressaltando que a situação jurídica do candidato não se consolida, porquanto eventual revogação da decisão judicial implicaria exoneração imediata, afastando qualquer alegação de fato consumado. Nesse sentido, consignou o Tribunal de origem, ipsis litteris: “Aguardar o trânsito em julgado da decisão que assegurou-lhe o prosseguimento no certame para que, somente então, seja efetivada a sua nomeação vai de encontro aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.” E, ainda: “Eventual revogação da medida judicial implicará em imediata exoneração do cargo, sendo incabível a alegação de fato consumado.” Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido afastou de modo expresso a alegada inexistência de direito líquido e certo, reconhecendo que a decisão judicial eficaz, ainda que de natureza precária, é suficiente para amparar o prosseguimento do candidato no certame e sua nomeação, sem prejuízo da reversibilidade da situação jurídica. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 476 da Repercussão Geral (RE 608.482), segundo a qual não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção definitiva no cargo fundada na teoria do fato consumado, justamente por ser resolúvel a investidura decorrente de decisão judicial precária. CAPÍTULO 3 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Recorrente aduz violação ao art. 2º da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado o princípio da separação dos Poderes, ao afastar a decisão administrativa de eliminação do candidato na fase de investigação social, substituindo o juízo administrativo de conveniência e oportunidade. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou expressamente tal alegação, ao consignar que a atuação do Poder Judiciário, no caso concreto, limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, reconhecendo a ilegalidade da exclusão do candidato, sem incursão no mérito administrativo nem invasão da esfera de competência do Poder Executivo. Nesse sentido, consignou a Corte de origem, ipsis litteris: “Não cabe, neste mandamus, discutir a legalidade, validade, eficácia e juridicidade da decisão proferida pelo juízo de Ouricuri/PE (...); contudo, não há como negar que o direito invocado neste mandamus perpassa a análise da alegação de ilegalidade do ato que eliminou o impetrante no certame.” Assim, verifica-se que o fundamento central adotado pelo acórdão recorrido — no sentido de que a atuação judicial restringiu-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito administrativo ou substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração — não foi infirmado de modo específico pelo Recorrente, que se limita a reiterar a alegação genérica de afronta ao princípio da separação dos Poderes. Desse modo, constata-se que a decisão recorrida assenta-se em fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, o qual não foi adequadamente impugnado nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283, do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em fundamento suficiente e o recurso não o ataca de forma específica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC -NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1 e ao CAPÍTULO 2 -NÃO ADMITO o Recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 3. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí