Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: SIMONEIDE ANGELITA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM SCR/BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual Simoneide Angelita de Jesus alegou inexistência de relação jurídica válida que justificasse débito de R$ 20.220,00 registrado no Sistema de Informações de Créditos (SCR/Bacen), bem como ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva diante da alegada cessão do crédito à empresa Ativos S.A.; (ii) estabelecer se a inscrição no SCR é regular, notadamente diante da inexistência de comprovação da contratação e da ausência de notificação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco permanece legitimado a responder perante o consumidor quando não comprova a notificação acerca da cessão do crédito que alega ter realizado. A instituição financeira deve comprovar a contratação supostamente firmada, por meio de instrumento, gravação, extratos ou qualquer documento idôneo, não podendo transferir ao consumidor o ônus da prova. A ausência de prova da relação jurídica impede a validade da inscrição em cadastros restritivos, inclusive no SCR/Bacen. A falta de notificação prévia da inscrição viola entendimento consolidado do STJ, tornando a anotação irregular. A inscrição indevida em sistema de restrição creditícia configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde pela inscrição no SCR quando não comprova ter notificado o consumidor acerca da cessão do crédito. A ausência de comprovação da contratação e de notificação prévia torna irregular a anotação no SCR/Bacen. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I; CPC, art. 300; CPC, art. 536, §1º; CPC, art. 85, §2º; CC/2002, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801444-86.2023.8.18.0152
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Simoneide Angelita de Jesus, na qual a autora alegou não reconhecer o débito de R$ 20.220,00 que motivou sua inscrição no Sistema de Informações de Créditos – SCR/Bacen, sustentando inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira. Na petição inicial, a autora sustentou inexistir qualquer contrato ou operação que justificasse o registro restritivo, afirmando não ter firmado negócio jurídico com o banco capaz de originar o débito apontado, tampouco ter autorizado a utilização de seus dados para abertura ou movimentação contratual. Alegou que a inscrição realizada no SCR ocorreu de forma indevida, sem prévia notificação, e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro e indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. Em contestação, o banco sustentou, inicialmente, ilegitimidade passiva, afirmando que o crédito teria sido cedido à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo. Quanto ao mérito, defendeu a existência do débito, alegando que a autora teria assumido obrigações anteriormente contraídas e inadimplidas, que motivaram o apontamento no SCR. Aduziu, ainda, que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando tratar-se de exercício regular de direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisando os autos, constata-se que os documentos apresentados pelos requeridos são insuficientes para comprovar a contratação alegada, não havendo instrumento individualizado, comprovante de contratação eletrônica, gravações, extratos de utilização ou qualquer meio idôneo que demonstre a anuência da parte autora. Ademais, verifico que não foi juntada prova de notificação prévia acerca da inscrição realizada no SCR, medida indispensável para garantir ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Assim, à míngua de comprovação da relação jurídica e presente a irregularidade da anotação, impõe-se o reconhecimento da inscrição indevida, ensejando a responsabilização pelos danos morais decorrentes. Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito do valor de R$ 20.220,00 (vinte mil duzentos e vinte reais), relativos ao cadastro de prejuízos do registrato, junto ao SCR - BACEN (inscrição em Id 45890337) e, por consequência, DETERMINAR a exclusão da inscrição do nome da parte autora do cadastro restritivo em relação ao débito; b) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte demandante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); Outrossim, invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que ao BANCO DO BRASIL SA cumpra a obrigação estabelecida no item “a” supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte demandante, que comino, com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Nas razões recursais, o banco recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não mais ser titular do crédito objeto dos autos, em razão da cessão realizada à empresa Ativos S.A. Sustenta, ainda, que há débito válido em nome da autora, decorrente de obrigações inadimplidas, de modo que o registro no SCR decorre de exercício regular de direito. Aduz não haver ato ilícito, ausência de dano moral e inexistência de responsabilidade objetiva. Defende a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da indenização arbitrada. Em contrarrazões, a recorrida sustenta que jamais foi notificada da cessão de crédito alegada pelo banco, de modo que este permanece responsável perante o consumidor. Afirma, ainda, que não houve comprovação de contratação válida nem de origem legítima do débito, além de inexistir prova de notificação prévia antes do registro no SCR, requisito indispensável à regularidade da inscrição. Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, especialmente diante da ausência de demonstração de relação contratual e do dano moral decorrente da negativação indevida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator