Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUREMA - PI Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUREMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUREMA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento das diferenças não quitadas relativas ao 13º salário proporcional dos anos de 2009 a 2011, acrescidas de juros e correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com observância da natureza da condenação conforme o Tema 810 do STF. O Município apelante sustenta violação ao princípio da legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ente público comprovou o pagamento das verbas pleiteadas na inicial; (ii) analisar se a ausência de previsão orçamentária ou a alegada dificuldade financeira pode justificar o não pagamento de verbas alimentares devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município não apresenta documentos ou provas que demonstrem o pagamento das diferenças pleiteadas, ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, especialmente considerando a possibilidade de produção de prova documental simples, como fichas financeiras e recibos de quitação. O vínculo funcional dos substituídos foi comprovado nos autos, sendo incontroversa a prestação de serviços no período indicado, o que confere direito à percepção do 13º salário proporcional não quitado. A ausência de previsão orçamentária ou a alegação de dificuldades financeiras não exime o ente público da obrigação de pagar verbas de natureza alimentar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do trabalho. Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios reiteram que, em demandas de cobrança de verbas salariais, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre o ente público, especialmente em casos de fato negativo, como a inexistência de quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: O ente público deve comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, sendo insuficiente a mera alegação de inexistência de débito. A ausência de previsão orçamentária ou dificuldades financeiras não justifica o inadimplemento de verbas de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 30441/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.10.2011, DJe 04.11.2011. TJAL, APL 0000675-25.2013.8.02.0050, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2016, DJe 18.03.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000198-96.2012.8.18.0080 JUIZO
Cuida-se de Remessa Necessária em razão de sentença exarada nos autos da Ação ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (Processo nº 0000198-96.2012.8.18.0080-1 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUREMA – PI contra o MUNICIPIO DE JUREMA. Defende a parte autora que o requerido não teria pago corretamente os valores de 13º salário dos servidores substituídos pelo sindicato, relativos aos anos de 2011, 2010, 2009, 2008 e 2007, com base na totalidade de sua remuneração. Acrescenta que estaria sendo paga somente sobre parte da remuneração, excluindo parcelas como insalubridade, adicional por tempo de serviço e adicional noturno. Com isso, requer a apuração em sede de liquidação das diferenças que seriam devidas a tal título. Juntou aos autos documentos. O Município requerido apresentou contestação, pleiteando o julgamento improcedente desta lide. Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o Município requerido a pagar aos servidores municipais ora substituídos pelo sindicato requerente, a diferença que não tenha sido paga referente aos 13º (décimo terceiro) salários, calculados de forma proporcional, desde abril de 2009 a dezembro de 2011, com juros na forma legal e corrigidos monetariamente, desde o vencimento das obrigações, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observando-se a natureza da condenação conforme Tema 810 STF. Duplo Grau de jurisdição. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, eis que nela existente os pressupostos de sua admissibilidade. Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o Município a pagar a diferença que não tenha sido paga referente aos 13º (décimo terceiro) salários, calculados de forma proporcional, desde abril de 2009 a dezembro de 2011, com juros na forma legal e corrigidos monetariamente, desde o vencimento das obrigações, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observando-se a natureza da condenação conforme Tema 810 STF.. Em suas razões o apelante alega que a sentença atacada deve ser reformada por obediência ao princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Analisando os autos, verifica-se constar documentos que comprovam os vínculos entre os substituídos do Sindicato autor. Na hipótese dos autos, o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito e, principalmente, como neste caso, em que o apelante não contesta os fatos alegados na inicial, nem mesmo informa se já houve ou não pagamento da verba pleiteada. Assim, revelando-se incontroverso que os integrantes do Sindicato trabalharam durante o período indicado e não receberam os valores reclamados, não pode o Município justificar a ausência do pagamento sob o fundamento de que não tem previsão orçamentária para o pagamento buscado ou mesmo que isto poderia significar impossibilidade de continuar prestando serviços essenciais para coletividade. No caso em tela, o Município réu não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do município de que as alegações da apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Orgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS)” No mesmo sentido nossos Tribunais pátrios: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ATRASADOS. APELO QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR O ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA IGUALDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. MISTER DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese o Código de Processo Civil tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, nas situações em que o juiz verifique que as partes não possuem condições de atender o ônus processual que lhes foi atribuído por lei, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. Na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. Atribuir ao autor a prova de que não recebeu os pagamentos constitui fato negativo, o que não é razoável. 3. No caso dos autos, a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, juntar as fichas financeiras do servidor referentes ao período de 2005 a 2012. (TJAL - APL 00006752520138020050 AL 0000675-25.2013.8.02.0050 - Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível – Publicação: 18/03/2016 – Julgamento: 16 de Março de 2016 – Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo)” Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que contraídas na gestão anterior. Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da REMESSA NECESSÁRIA. É o voto. Teresina, 18/03/2025