Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA, TONI CEZAR RODRIGUES DA COSTA, ROGERIA MARIA VIANA FARIAS, FERNANDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ARAUJO LIMA - PI18202-A Advogados do(a)
APELANTE: IVONETE ARAUJO LIMA - PI17002-A, MARY BETANIA BATISTA SAMPAIO - PI9605-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A
APELADO: TONI CEZAR RODRIGUES DA COSTA, ROGERIA MARIA VIANA FARIAS, FERNANDO RODRIGUES DA COSTA, WILSON SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ARAUJO LIMA - PI18202-A Advogados do(a)
APELADO: IVONETE ARAUJO LIMA - PI17002-A, MARY BETANIA BATISTA SAMPAIO - PI9605-A Advogados do(a)
APELADO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMODATO VERBAL – POSSE PRECÁRIA – MERA DETENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI – INEXISTÊNCIA DE ESBULHO – BENFEITORIAS REALIZADAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. I –
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800788-80.2018.8.18.0031
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, bem como os pedidos constantes de reconvenção. II – Restou comprovado que a ocupação do imóvel pela parte autora decorria de comodato verbal, configurando posse precária, sem animus domini, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de posse legítima ou direito à indenização. III – Não demonstrado o alegado esbulho possessório, tampouco o descumprimento de sentença anterior, sendo inviável a condenação por danos materiais ou morais. IV – As benfeitorias realizadas no imóvel ocorreram em benefício próprio da parte detentora, não gerando direito à restituição ou indenização, nos termos do art. 584 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 10/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença questionada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de recursais para 12%, ressalva a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON SANTANA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cuja parte adversa é FERNANDO RODRIGUES DA COSTA, TONI CEZAR RODRIGUES DA COSTA, ROGERIA MARIA VIANA FARIAS, que julgou improcedentes os pedidos, tanto da inicial, quanto da reconvenção apresentada pelo réu, ipsis litteris: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensas ante a gratuidade da Justiça. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa". Em suas razões, a parte apelante sustenta que o juízo a quo cometeu um equívoco ao não diferenciar os dois lotes de terra existentes: o Lote 01, do qual o falecido era de fato detentor, e o Lote 02 (uma "sobra de terra" nos fundos), do qual era possuidor. Afirma que a decisão ignorou a sentença anterior, de 2017, que havia reconhecido a posse do falecido sobre o Lote 02. Alega que o apelado praticou esbulho ao bloquear o acesso a este lote, causando prejuízos materiais e morais que, segundo a apelação, teriam contribuído para o óbito do autor. Requer, portanto, o restabelecimento de seu direito de posse sobre o Lote 02, com a garantia do direito de passagem. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo a perda da posse do referido lote. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões intempestivamente, no Id. 25011960. Vieram conclusos. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do presente recurso diz respeito à possível ocorrência de danos de natureza material e moral, em decorrência do suposto escumprimento de uma sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI, processo n.º 0001165-21.2017.8.18.0031, em face da parte autora, ora apelante. Entretanto, sem mais delongas, entendo que não assiste razão à parte apelante. Isso porque, segundo alegado pelo próprio recorrente, tanto na inicial quanto na apelação, a proprietária do imóvel o cedeu à parte autora para “cuidar”, “limpar”, “cercar”. Desse modo, a permanência dos réus/apelados no imóvel consistiu em ato de mera permissão ou tolerância, decorrente de avença verbal, não induzindo a posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Dessa forma, é certo que a mera detenção do imóvel não induz à prescrição aquisitiva. Logo, sendo a posse precária, não há que se falar em qualquer direito em relação ao imóvel. Em verdade, tratando-se de posse precária, eventuais benfeitorias foram realizadas em benefício próprio dos requeridos, necessárias para uso do imóvel no período de fruição do bem. Consoante o art. 584 do Código Civil: "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada" Como bem consignado na r. sentença pelo magistrado a quo: Assim, conclui-se, que nenhum direito faz alusão ao requerente referente aos imóveis que pertencem ao requerido, por ser aquele mero detentor da posse. Portanto, não faz jus o demandante às indenizações por dano moral e material referentes às construções realizadas pelo demandado no imóvel, haja vista serem de propriedade deste. Em relação ao prejuízo das manilhas, compulsando os fólios, até o presente momento nada corrobora a tese autoral. Nesse ínterim, não merece prosperar o pedido nesse sentido. Em relação ao pedido de aluguéis devidos pelo autor ao réu, ora reconvinte, realizado na reconvenção, também não merece prosperar. Não há prova nos autos que comprove o contrato de aluguel em sua forma verbal, ou que o reconvindo estava na posse do bem, pois o acordo do processo n.º 0001165-21.2017.8.18.0031 fora cumprido, conforme aduziu o próprio réu/reconvinte em suas passagens nos autos. Saliento que, no direito positivo brasileiro, por expressa determinação legal, consagrou-se o princípio da liberdade da forma: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente”.(Id. 13158313 – sentença) Como bem explicitado pelo juízo de origem, sem a demonstração concreta da posse efetiva, que reflita a manifestação externa da propriedade, as demais teses, como o direito à servidão de passagem, a ocorrência de esbulho, a função social da propriedade e a realização de benfeitorias tornam-se irrelevantes. A ausência de provas substanciais quanto à posse leva, inexoravelmente, à improcedência da ação. Ademais, a parte autora jamais logrou êxito em comprovar eventual descumprimento do acordo entabulado nos autos do processo nº 0001165-21.2017.8.18.0031, pelo que se extrai que a determinação exarada no seu julgamento foi cumprida. Sobre a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, materiais, ou mesmo a restituição de eventuais benfeitorias, em casos de mera detenção, uníssona é a jurisprudência dos tribunais nacionais. Leia-se: Apelação. Ação de rescisão de comodato verbal, cumulada com pedidos de condenação pela fruição do imóvel e imissão na posse. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência dos réus. Inconformismo injustificado. Preliminar de cerceamento de defesa e carência de ação que se confundem com o mérito da causa. Autores que são herdeiros do imóvel, recebendo a posse indireta do bem com a sucessão. Promessa de usufruto do bem não comprovada. Compromisso de constituição de usufruto que depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391 do C.C). Detenção do imóvel pelos réus que decorria de contrato de comodato verbal, inexistindo justificativa para a permanência no imóvel após a notificação para desocupação. Esbulho configurado. Mera detenção do imóvel não induz à prescrição aquisitiva. Posse precária. Usucapião incabível. Pretensão de restituição por benfeitorias afastada. Inteligência do art. 584 do C.C., qual seja, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Sentença mantida, inclusive quanto à improcedência da reconvenção. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da parte ré improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061588820228260291 Jaboticabal, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 03/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) (negritei) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração/manutenção de posse e indenização por danos morais. O autor sustentou que manteve a posse de um lote situado em frente à sua residência por aproximadamente 19 anos, durante os quais realizou benfeitorias no local. A sentença de improcedência se baseou na ausência de comprovação da posse com 'animus domini' por parte do autor, caracterizando o uso do imóvel como mera permissão ou tolerância pela ré."II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se o apelante possuía o imóvel com" animus domini "ou se exercia a posse por mera tolerância do proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exercida pelo apelante é caracterizada como precária, decorrente de mera permissão ou tolerância da empresa apelada, conforme depoimentos colhidos em audiência. 4. A alegação de comodato verbal foi confirmada pelas testemunhas, e a ausência de documentação comprobatória por parte do apelante corrobora a conclusão de que a posse não foi exercida com" animus domini ". 5. A falta de provas concretas quanto à posse efetiva e à realização de atos possessórios substanciais inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração de posse. 6. As teses relativas ao esbulho possessório e à indenização por danos materiais e morais tornam-se irrelevantes diante da não comprovação da posse legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida sob mera permissão ou tolerância do proprietário não configura" animus domini "e, portanto, não autoriza a reintegração de posse ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.208; CPC, arts. 561 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5412272-83.2017.8.09.0152, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5136553-75.2022.8.09.0032, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024. (TJ-GO 52319116220218090142, Relator.: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) (negritei e grifei) Dessa forma, em respeito ao que predispõe o art. 373, I, do CPC, é certo que o ônus afeto à parte autora/apelante se restringia à prova do dano supostamente enfrentado. Por isso, entendo por correto o posicionamento da sentença apelada, tendo em vista que os argumentos trazidos pela parte autora, ora apelante, tanto na inicial, quanto no recurso, não foram suficientes para ensejar a responsabilização da empresa ré na espécie, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença questionada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de recursais para 12%, ressalva a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 10/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator