Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824650-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosileide Maria Nascimento de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e semianalfabeta, titular do benefício previdenciário nº 171.424.165-0. Sustenta ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato nº 817991196, no valor de R$ 21.912,91, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 419,82, com início em setembro de 2021. Afirma não ter celebrado o referido contrato nem recebido qualquer contraprestação financeira. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 79864398), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição trienal, a ausência de declaração de hipossuficiência, a inépcia da inicial e a conexão com outras ações judiciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de refinanciamento de operação anterior, juntando cópia do contrato assinado a rogo (ID 79973149) e extratos de conta corrente (ID 79973151). Defendeu a ausência de ato ilícito, a legalidade das cobranças, a impossibilidade de repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 81040816). Por meio do despacho de ID 88898195, este juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos a guia de transferência bancária (TED) com a devida autenticação, para comprovar o efetivo repasse do crédito à autora, sob pena de incidência dos efeitos da Súmula nº 18 do TJPI. A certidão de ID 93169930 atestou que a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução documental se mostra suficiente para a solução da controvérsia, restando preclusa a oportunidade de produção de novas provas, em especial diante do silêncio do réu frente ao despacho de especificação de provas. Das Preliminares e Prejudiciais Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados, além de vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato do INSS que comprova os descontos questionados. Rejeito a preliminar de ausência de declaração de hipossuficiência. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 75708368, após análise das condições de vulnerabilidade da autora, não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da situação financeira da requerente. A preliminar de conexão também não merece acolhimento. A existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, mas referentes a contratos e fatos geradores distintos, não impõe a reunião dos processos, visto que cada contratação possui dinâmica fática e probatória própria, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a modificação da competência. Quanto à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações que discutem a validade de contratos de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial desse prazo é a data do último desconto realizado, e não do primeiro, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No caso, os descontos iniciaram-se em setembro de 2021 e a ação foi ajuizada em maio de 2025, de modo que a pretensão não se encontra prescrita. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14). A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 817991196. A autora nega ter assinado o instrumento ou recebido os valores descritos pelo banco. Cabia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando que o valor contratado foi efetivamente revertido em benefício da consumidora. Embora o réu tenha colacionado cópia do contrato assinado a rogo com impressão digital (ID 79973149), tal elemento, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o aperfeiçoamento do negócio jurídico na hipótese em que o consumidor nega o recebimento do crédito. Da Imprestabilidade do Extrato de ID 79973151 e da Incidência da Súmula nº 18 do TJPI O réu acostou aos autos o extrato bancário de ID 79973151 na tentativa de comprovar a disponibilização do crédito e a consequente legitimidade dos descontos. Contudo, tal documento é inteiramente imprestável para a finalidade pretendida. Em primeiro lugar, de forma determinante, a análise minuciosa dos lançamentos contidos no referido extrato revela a total ausência de ingresso de qualquer quantia correspondente ao negócio discutido. O contrato nº 817991196 previa o valor total de R$ 21.912,91, com valor mínimo a ser liberado à emitente fixado em R$ 2.674,40 (conforme Quadro IV do instrumento de ID 79973149). Ocorre que, nos lançamentos correspondentes ao período de celebração da avença (fim de agosto e início de setembro de 2021), não há registro de crédito de nenhuma destas importâncias na conta corrente da autora. Os únicos lançamentos relevantes no período referem-se a saques pontuais de valores de outra origem, compras com cartão de débito e transferências de terceiros sem qualquer liame com o contrato sub judice: Não bastasse a omissão do crédito no próprio extrato apresentado, este juízo, por meio do despacho de ID 88898195, determinou expressamente que a instituição financeira ré trouxesse aos autos a guia de transferência bancária (TED ou equivalente) contendo o devido número de autenticação, documento este dotado de fé pública e capaz de certificar a efetiva saída do numerário dos cofres do banco para o patrimônio da consumidora. Intimado eletronicamente, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação ou juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 93169930. O descumprimento da determinação de juntada do comprovante oficial de transferência bancária atrai, de maneira inexorável, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo verbete estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Nesse cenário, a juntada do extrato unilateral de ID 79973151 não supre o ônus probatório que recai sobre o banco, tampouco afasta a nulidade decorrente da falta de comprovação do repasse financeiro. Sem o efetivo proveito econômico pela autora, impõe-se declarar a nulidade da avença e o indébito dos descontos perpetrados. Da repetição do indébito e dos danos morais Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples. Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados. Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples. Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, la restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é ocorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4. Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independe de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025)" Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este juízo também registra a adoção de novo entendimento. Recently o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial 2.161.428/SP, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação concreta do dano. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NOTADAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)" Nesse contexto, entendo que, no caso dos autos, não houve uma demonstração efetiva de violação a direito da personalidade da autora, capaz de atrair a compensação pelo dano moral, sobretudo porque entre a data de início dos descontos (setembro de 2021) e a data do ajuizamento da ação (maio de 2025) transcorreu lapso temporal superior a um ano. Esse período de inércia demonstra que os descontos, ainda que indevidos, não representaram significativo abalo psicológico à autora, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 817991196 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá, até 29/08/2024, a taxa SELIC, que compreende, de forma unitária, correção monetária e juros de mora, nos termos da orientação firmada no Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo desde cada desembolso indevido, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina