Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERREIRA DA CUNHA
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806868-31.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado) ajuizada por LUÍS FERREIRA DA CUNHA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta corrente junto à segunda Ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Informa que ao analisar seu extrato bancário, o autor constatou a existência de umdesconto no valor de R$ 763,12 (setecentos e sessenta e três reais e doze centavos), sob a rubrica do seguro (apólice nº 3007700000023) emitido pela Ré. Aduz que surpreso com a cobrança, visto que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro, o autor dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento imediato do serviço e a restituição dos valores indevidamente debitados. Narra que, foi informado de que o cancelamento seria processado, mas que os valores já descontados não seriam devolvidos. Assevera que, esgotadas as tentativas de solução administrativa, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito resguardado. Requer a total procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro, para condenar a Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 86999278 e ss) Em sede de contestação (ID nº 88465429) o requerido sustenta a correta contratação do produto. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 88563609). Manifestação da parte requerida ratificando a contestação apresentada (ID nº 89073404). Intimada (ID nº 89291009), a parte autora não apresentou réplica. Conclusos os autos. É, em síntese, o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de que houve cobrança indevida de seguro, sem a sua anuência expressa. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Em sede de contestação (ID 88465429), a parte requerida juntou aos autos documentos devidamente assinados pela parte autora de ID 88465437, que, de forma clara, mencionava que o documento se referia à contratação de seguro. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima. A parte consumidora tinha plena liberdade de optar por não aderir ao seguro caso discordasse das condições contratuais, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceia sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Neste sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No que toca alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi dada ao recorrente a opção de contratar, conforme contrato juntado aos autos [#9], sendo possível averiguar a existência de cláusula específica sobre a solicitação de seguro e a respectiva anuência, datada e assinada por extenso, de modo a não deixar margem para dúvidas sobre o serviço ofertado. Portanto, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, tendo o recorrente anuído expressamente com a cobrança.3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00403613720198030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma recursal) (grifo nosso) Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 22 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior