Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELCINA SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800548-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ELCINA SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual se tornou beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que jamais realizou qualquer saque relativo à sua conta individual e que, ao se dirigir a uma agência do banco requerido para levantamento do saldo remanescente, foi surpreendida com valor que considera demasiadamente inferior ao que entende devido. Aduz que, após solicitar os extratos e microfichas da conta PASEP, constatou a existência de diversos saques que reputa indevidos, sem saber indicar sua destinação, motivo pelo qual acredita ter sido vítima de fraude ou má administração da conta pelo banco requerido. Com base nesses fatos, requer o julgamento procedente da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, alegou ilegitimidade passiva ad causam e requereu o chamamento da União ao feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a incorreção dos cálculos apresentados pela autora, a desconsideração dos saques de rendimentos anuais e a inexistência de novos depósitos de cotas nas contas PASEP após 1988. Intimada, a parte autora apresentou réplica rebatendo as alegações defensivas e ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o argumento de que, por se tratar de servidora pública aposentada, possuiria rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais. A alegação não merece acolhida. A concessão do benefício da justiça gratuita não exige a demonstração de miserabilidade extrema, bastando a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Do valor da causa Sustenta o réu que o valor atribuído à causa seria excessivo, devendo corresponder apenas ao montante efetivamente sacado. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa, nas ações de reparação, inclusive as fundadas em danos morais, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo correta a soma dos pedidos quando cumulados. No caso, o valor atribuído reflete a soma do montante cuja restituição é postulada e do valor indicado a título de danos morais, razão pela qual rejeito a impugnação. Dos TEMAS 1150 e 1387 do STJ A controvérsia relativa às ações que versam sobre suposta falha na administração das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedentes qualificados firmados sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, bem como assentou que a pretensão de ressarcimento de valores decorrente de tais alegadas falhas submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, de forma específica, o termo inicial do prazo prescricional aplicável às referidas pretensões, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1387/STJ). Tais entendimentos possuem caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário. DA PRESCRIÇÃO No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Conforme fixado pelo STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1387/STJ) Assim, não prevalece a tese de que o prazo prescricional teria início apenas com o acesso às microfichas ou extratos, uma vez que, havendo saque integral, considera-se violado o direito no momento em que o titular recebe valor inferior ao que entende devido, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). No caso concreto, verifica-se que a autora realizou o saque do valor principal de sua conta PASEP em 11/11/2004, conforme documento de ID 66098560. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 11/01/2020, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora, nos termos da fundamentação, especialmente à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina