Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GISELE LOPES DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Tendo em vista o depósito do valor devido (ID 92801280), expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) GISELE LOPES DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Em seguida, não havendo outras deliberações a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801142-76.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GISELE LOPES DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Tendo em vista o depósito do valor devido (ID 92801280), expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) GISELE LOPES DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Em seguida, não havendo outras deliberações a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801142-76.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:37
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:10
Trânsito em julgado
24/02/2026, 19:27
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GISELE LOPES DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e da concordância do devedor (ID 88536139), homologo o cálculo apresentado pelo credor (ID 83102904) e declaro como devida a importância de R$ 5.567,14 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) para fins de satisfação da dívida e extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. O procedimento para pagamento, considerando o valor exequendo, deve observar o art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, a seguir transcrito: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; Combinado com o art. 1º da Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010: Ar. 1º Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valore débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência. Dessa forma, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 13, I, da Lei nº 12.153/09, determino a EXPEDIÇÃO da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor da PARTE AUTORA no montante de R$ 5.567,14 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), nos termos da Resolução 375/2023 do TJPI e Provimento Conjunto nº 121/2024. Verificando a secretaria a falta de qualquer documento indispensável, certifique-se e independente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801142-76.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional] intime-se a exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e uma vez transitada em julgado, expeça-se RPV. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 08:40
Retificação de Classe Processual
23/01/2026, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 19:03
Ato ordinatório
16/11/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GISELE LOPES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801142-76.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:25
deferimento
22/09/2025, 16:25
Evolução da Classe Processual
22/09/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GISELE LOPES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por servidora pública estadual (professora), visando ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, sob o argumento de que o adicional foi calculado apenas sobre 30 dos 45 dias de férias usufruídos, em desconformidade com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente estatal ao pagamento da diferença de R$ 4.586,88. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 deve incidir sobre a integralidade do período de férias usufruído pelo professor da rede pública estadual — no caso, 45 dias —, e se tal pagamento configura aumento ou reajuste de vencimentos vedado pela Súmula 339 do STF. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, assegura o direito ao adicional de um terço sobre o valor das férias, devendo tal adicional incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias efetivamente usufruído pelo servidor, ainda que superior a 30 dias. A previsão de férias de 45 dias aos professores da rede pública estadual decorre de norma específica e, sendo o período efetivamente concedido, o cálculo do terço constitucional deve abranger todo o intervalo gozado, sob pena de afronta ao princípio da integralidade da remuneração das férias. A condenação ao pagamento da diferença referente ao terço constitucional de férias não representa concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas apenas aplicação direta de norma constitucional, razão pela qual é inaplicável a Súmula 339 do STF, que veda o controle jurisdicional de políticas remuneratórias sem previsão legal específica. Recurso improvido. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 deve incidir sobre a integralidade da remuneração correspondente ao período efetivamente usufruído pelo servidor, ainda que superior a 30 dias. A condenação ao pagamento da diferença do terço de férias não configura aumento ou reajuste salarial, sendo inaplicável a Súmula 339 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801142-76.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GISELE LOPES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801142-76.2025.8.18.0026
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta por GISELE LOPES DA SILVA a percepção da diferença do terço constitucional de férias pagos a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, apresentando como valor devido R$ 4.586,88 ( quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUI ao pagamento de R$ 4.586,88 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de pagamento da complementação devida, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral.” Razões da recorrente, alegando, em suma, inexistência de previsão legal para pagamento, da violação ao princípio da legalidade e independência dos poderes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 31/07/2025
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801142-76.2025.8.18.0026.
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GISELE LOPES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GISELE LOPES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801142-76.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.