Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARICELIA MENDES RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL PENAL E PROFESSOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO POLICIAL RECONHECIDA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA. TEMA 1081 STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer a licitude da acumulação dos cargos de Policial Penal e Professora exercidos pela impetrante. O pleito originário visava a anulação de ato administrativo que indeferiu a aposentadoria especial no cargo policial sob o fundamento de inacumulabilidade inconstitucional, com recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em: a) definir se o cargo de Policial Penal (antigo Agente Penitenciário) do Estado do Piauí possui natureza técnica para fins do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal; b) verificar se a compatibilidade de horários entre as funções restou demonstrada no caso concreto; c) analisar a subsistência de limitações de carga horária semanal impostas por normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "b"). 2. O cargo de Policial Penal no Estado do Piauí é classificado como técnico, pois a Lei Estadual nº 5.377/2004 exige, para o seu provimento, nível superior e aprovação em curso de formação específico, o que denota a exigência de conhecimentos especializados e métodos organizados para o exercício da função. Precedente do STF no RE 755.143/PI. 3. A compatibilidade de horários restou cabalmente demonstrada nos autos, evidenciando que a servidora exerce a atividade policial em regime de plantão e o magistério em horários noturnos, sem sobreposição de jornadas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1081 da repercussão geral (ARE 1.246.685/PR), fixou a tese de que a única condição para a acumulação lícita de cargos é a compatibilidade de horários, sendo vedada a imposição de limites de carga horária semanal não previstos no texto constitucional. 5. Inexistindo óbice à acumulação e comprovada a regularidade do exercício simultâneo por mais de dezesseis anos, a manutenção da sentença de procedência é medida imperativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cargo de Policial Penal do Estado do Piauí possui natureza técnica, sendo passível de acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, 'b', da CF. 2. A licitude da acumulação de cargos públicos depende exclusivamente da compatibilidade de horários no caso concreto, conforme tese fixada no Tema 1081 do STF." Referências: Constituição Federal, art. 37, XVI, "b"; Lei Estadual nº 5.377/2004, art. 17; STF, ARE 1.246.685/PR (Tema 1081); STF, RE 755.143/PI; TJPI, Apelação Cível nº 0005967-02.2012.8.18.0140. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0830932-88.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 18/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública, na forma da lei, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, cuja parte adversa é MARICELIA MENDES RIBEIRO, ipsis litteris: "Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA à impetrante para reconhecer o seu direito a acumular os cargos de Agente Penitenciário/Policial Penal e Professor e determinar a reanálise do requerimento administrativo de aposentadoria no cargo de agente penitenciário formulado perante a FUNPREV, bem como que se abstenha instaurar Processo Disciplinar Administrativo com fundamento na alegada acumulação e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO extinta com resolução do mérito, a presente ação mandamental. Deixo de condenar os impetrados nas custas, diante da sua isenção legal. Sem honorários, ante o teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009." APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença recorrida, alegando que: i) a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 37, XVI; ii) o cargo de Agente Penitenciário/Policial Penal não possui natureza técnica ou científica apta a autorizar sua acumulação com o cargo de professor; iii) a jurisprudência do STJ e de outros tribunais reconhece a impossibilidade de acumulação entre cargos policiais e de professor; iv) a exigência de curso superior para ingresso no cargo de agente penitenciário não é suficiente para conferir-lhe natureza técnica; e v) a sentença recorrida afronta a interpretação restritiva das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico é expressamente autorizada pelo art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal; ii) o cargo de Agente Penitenciário/Policial Penal possui natureza técnica, haja vista a exigência de curso superior e aprovação em curso de formação profissional; iii) o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possuem precedentes reconhecendo a possibilidade de acumulação entre os cargos de agente penitenciário e professor; iv) inexiste disposição normativa vedando a referida acumulação; e v) restou comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer de ID n° 31640688. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Em sua peça vestibular, a impetrante, ora Apelada narrou ser servidora pública do Estado do Piauí, ocupante do cargo de Policial Penal (antigo Agente Penitenciário) desde 06/06/200, e, simultaneamente, exercer o cargo de Professora da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão desde 14/02/2008. Relatou que, ao protocolar o requerimento administrativo de aposentadoria especial de policial (Processo nº 2019.04.1981P), obteve resposta negativa fundamentada no Parecer PGE nº 818/2024. O referido opinativo concluiu pela inacumulabilidade dos cargos por entender que a função de Agente Penitenciário não possui natureza técnica ou científica, recomendando, inclusive, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração do acúmulo indevido. A impetrante sustentou a legalidade da acumulação com base no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, defendendo que o cargo de Policial Penal possui natureza técnica, uma vez que exige nível superior e aprovação em curso de formação específico, conforme a Lei Estadual nº 5.37/2004. Ressaltou, ainda, a existência de plena compatibilidade de horários entre as funções, exercendo a atividade policial em regime de plantão e a docência em horários noturnos, situação que perdura há mais de dezesseis anos sem qualquer prejuízo ao serviço público. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar, posteriormente confirmada em sentença, para assegurar a permanência da impetrante no cargo de Policial Penal, impedindo a abertura de PAD ou demissão sob o fundamento de acúmulo indevido, além de determinar a suspensão dos efeitos do despacho que negou a aposentadoria, ordenando o prosseguimento da análise administrativa do pleito com paridade e integralidade. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando que a decisão afronta o princípio da separação dos poderes ao interferir no mérito administrativo e na interpretação da Procuradoria-Geral do Estado. Defenderam que a mera exigência de nível superior não confere tecnicidade ao cargo e que a acumulação seria inconstitucional, pugnando pela reforma total do julgado. Feito esse breve introito, passo à análise de mérito. DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE POLICIAL PENAL O cerne da insurgência recursal reside na suposta inacumulabilidade dos cargos de Policial Penal do Estado do Piauí e de Professora do Estado do Maranhão, sob o argumento dos apelantes de que a função policial não detém natureza técnica ou científica apta a atrair a exceção prevista no art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Para o deslinde da controvérsia, é imperioso registrar que a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o conceito de cargo técnico para fins de acumulação não se limita à nomenclatura da função, mas sim à análise das atribuições e dos requisitos legais de ingresso. Considera-se técnico o cargo que exige conhecimento especializado em uma área do saber ou a conclusão de habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante. No caso específico da carreira de Policial Penal (antigo Agente Penitenciário) no Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 5.377/2004 estabelece requisitos rigorosos que afastam a natureza meramente burocrática ou de força bruta da função. O art. 17 do referido diploma legal é cristalino ao exigir, para o provimento do cargo, não apenas a conclusão de curso superior, mas também a aprovação em curso de formação profissional. A exigência de um curso de formação específico evidencia que o servidor deve dominar métodos organizados, técnicas de custódia, procedimentos de segurança e conhecimentos de execução penal que não são comuns a qualquer graduado. Essa qualificação técnica indispensável é o que caracteriza a tecnicidade do cargo para os fins constitucionais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente a legislação do Estado do Piauí no julgamento do RE 755.143/PI, ratificou que a estrutura da carreira de Agente Penitenciário estadual preenche os requisitos de cargo técnico, permitindo a acumulação com o magistério. O entendimento da Corte Suprema é de que a análise da tecnicidade deve ser feita à luz da legislação local, e, no Piauí, tal natureza é indubitável: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NATUREZA TÉCNICA DO SEGUNDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 755143 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013) Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mantém jurisprudência uniforme e pacífica sobre o tema, reconhecendo que a aprovação no curso de formação confere ao Policial Penal a qualificação técnica necessária para a acumulação lícita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE FÁTICA DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO LÍCITA COM O CARGO DE PROFESSOR. ART. 37, VI, “B”, recurso conhecido e não provido. 1. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “b”, fixa como exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos a possibilidade de acumulação “de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. 2. Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto, estabelece 03 (três) exceções: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No caso em debate, cabe a análise da exceção prevista na alínea “b”, qual seja, “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”, tendo em vista que o impetrante ocupa o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí com o de professor do município de Teresina-PI. 3. Neste contexto, importa salientar que para a verificação da possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro cargo público se faz indispensável o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam, a natureza técnica ou científica do cargo e a compatibilidade dos horários para o exercício de ambos. 4. Assim, no que se refere a natureza do cargo de Agente Penitenciário, constata-se que se exige do servidor a formação em nível superior, bem como a aprovação no curso de formação para ingresso, no qual o servidor obtém conhecimentos profissionais especializados para o exercício da função policial, como manuseio de arma de fogo, procedimento de investigação criminal, de conservação do local do crime e de coleta de prova. 5. Dessa forma, resta evidenciado que para o exercício do cargo de agente penitenciário do Estado do Piauí se exige conhecimentos técnicos específicos, os quais o servidor, devidamente, aprovado em concurso público, obtém por meio de curso de formação, promovido pelo próprio Estado do Piauí, o que, de fato, o caracteriza como cargo público de natureza técnica. 6. Ademais disso, no que se refere ao segundo requisito, compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos, restou comprovado no primeiro grau de jurisdição e a matéria não foi controvertida e sequer foi discutida na peça recursal recursal. 7. Honorários majorados em 2%, totalizando 12%. 8. Apelação Conhecida e Não Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005967-02.2012.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/10/2023) Portanto, diante da moldura normativa delineada pela Lei nº 5.377/2004 e da chancela das instâncias extraordinárias, resta superada a tese recursal de ausência de tecnicidade. O cargo ocupado pela apelada é, para todos os efeitos constitucionais, um cargo técnico, sendo legítima sua acumulação com o cargo de professora, desde que respeitada a compatibilidade de horários, tratada a seguir. Conforme a declaração expedida pela Gerência da Penitenciária Regional Dom Abel Alonso Núñez, em Bom Jesus-PI, a apelada cumpre sua jornada de 44 horas semanais no cargo de Policial Penal em regime de plantão de 24 horas, com escalas fixas às sextas-feiras, sábados e domingos. Por outro lado, a declaração firmada pela Direção do Centro de Ensino Estado de São Paulo — Anexo Mimoso, em São Francisco do Maranhão-MA, atesta que a servidora ministra aulas apenas às terças e quartas-feiras, no horário noturno. Da análise pormenorizada desses horários, constata-se um intervalo temporal suficiente entre as jornadas, permitindo não apenas o repouso necessário, mas também o deslocamento entre as unidades de lotação. É imperioso ainda destacar que essa situação funcional consolidou-se ao longo de mais de dezesseis anos, período em que a servidora contribuiu para ambos os regimes previdenciários e desempenhou suas funções sem registros de faltas ou infrações disciplinares relacionadas ao cumprimento da carga horária. No que tange à limitação da carga horária semanal, os apelantes sustentam, de forma transversa, a impossibilidade de acumulação quando o somatório das jornadas ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) horas, baseando-se em antigos entendimentos administrativos e do Tribunal de Contas da União. Todavia, a tese encontra-se defasada e superada pela jurisprudência vinculante das instâncias extraordinárias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1081 da Repercussão Geral (ARE 1.246.685/PR), fixou a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, sendo vedada a imposição de limites objetivos não previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, a compatibilidade deve ser aferida pela ausência de choque de horários e pela regularidade da frequência, elementos estes que restaram sobejamente comprovados pela impetrante na origem. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acompanha o entendimento da Suprema Corte, afastando restrições meramente numéricas em favor da análise fática da jornada, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DA ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A CF/88 ao exigir a compatibilidade de horário para a referida cumulação, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra. II. Para o acúmulo lícito de dois cargos públicos de professor, conforme preceitua a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da CF/88, faz-se necessária apenas à verificação da compatibilidade de horários. III. A eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da CF. (STF. ARE 859484 AgR) IV. No caso, o Autor requer o reconhecimento do acúmulo lícito dos cargos públicos que exerce, nos termos autorizados pela Constituição Federal, ante a comprovada compatibilidade de horários. V. Nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho: “Em relação às provas, verifica-se que foram pré-constituídas pelo impetrante, de modo que a situação fática foi comprovada desde a impetração mediante a juntada de farta documentação. (...). Dessa forma, se o impetrante comprovou que labora no turno da manhã e o teste seletivo para professor da UESPI pretende aproveitá-lo nos turnos da tarde e da noite (id nº 11317450), há compatibilidade de horários, de modo que nenhum dos dois cargos terá prejuízo ao desempenho de suas funções. VI. Havendo previsão constitucional para o acúmulo de cargo em análise, e inexistente nos autos demonstração da incompatibilidade de horários, resta descabida a alegada ilegalidade. VII. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0815237-65.2022.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024) Ainda, reforça-se que a Administração Pública detém os meios correcionais adequados para punir eventuais desídias funcionais, mas não pode presumir a ineficiência ou a incompatibilidade apenas pelo somatório das horas, sob pena de violar o princípio da legalidade e o direito subjetivo da servidora à acumulação lícita. Colhe-se, ademais, o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.081 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra é a da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos de saúde. 2. No julgamento do Tema 1.081, o STF fixou tese no sentido de que as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se apenas a existência de compatibilidade de horários. Portanto, havendo compatibilidade, será possível a acumulação de cargos. 3. Na hipótese, o cargo de Chefe do Núcleo de Tesouraria e Contabilidade pode ser considerado técnico, de modo que é possível a acumulação com outro cargo de Professor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808147-06.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024) Portanto, restando comprovado que a apelada exerce as funções em dias e turnos totalmente independentes, e amparada pela tese fixada em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso, a manutenção da sentença que reconheceu a compatibilidade de horários é medida que se impõe, restando configurado o direito líquido e certo à continuidade do processo de aposentadoria no cargo técnico de Policial Penal. Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública, na forma da lei. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 18/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI nº 16.149) - Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator