Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Nome: R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Endereço: Avenida Prefeito Wall Ferraz, 12642, - lado ímpar, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64032-075
REU: ADEMI DIAS DA ROCHA 82729808353, ADEMI DIAS DA ROCHA Nome: ADEMI DIAS DA ROCHA 82729808353 Endereço: SAO MIGUEL, 926, CENTRO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 Nome: ADEMI DIAS DA ROCHA Endereço: Rua São João, 1403, Chapadinha, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800118-28.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Mora]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por R D L Comércio de Lubrificantes Ltda em face de Ademi Dias da Rocha 82729808353 e Ademi Dias da Rocha, partes devidamente qualificadas nos autos (ID: 89151021). Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância de R$ 32.060,15, decorrente do inadimplemento de obrigação oriunda da compra de produtos automotivos (lubrificantes), conforme notas fiscais e comprovantes de recebimento anexos à exordial (ID: 89151258). Após determinação para emenda (ID: 89291257), a parte autora comprovou o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID’s: 90002052 e 90002053). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza estritamente patrimonial do litígio, o teor eminentemente documental da cobrança e em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal medida não traz prejuízo às partes, pois a autocomposição pode ser buscada e homologada por este juízo a qualquer tempo, consoante o disposto no art. 139, inciso V, do CPC. Citem-se as partes rés, nos endereços indicados na exordial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC. A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo WhatsApp: (89) 9 8104-2129, caso reste infrutífera proceda a citação no endereço que consta na inicial Faça-se constar no expediente citatório a advertência expressa de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, havendo alegação de matérias preliminares (art. 337 do CPC) ou a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012110543351000000082930586 Anexo 1. Procuracao - RDL Comercio de Lubrificantes LTDA Procuração 26012110543357800000082930594 Anexo 1.1 Procuracao Publica - Denisson Siqueira Mendanha Procuração 26012110543380300000082930596 Anexo 3. Contrato Social Consolidado - RDL Comercio de Lubrificantes LTDA Documentos 26012110543416500000082930606 Anexo 4. Cartao CNPJ Ademi Dias Da Rocha Documentos 26012110543426700000082930612 Anexo 5. Documentos Pessoais - Ademi Dias da Rocha Documento Pessoal 26012110543429800000082930613 Anexo 6. NF 000.135.993 - Ademi Dias da Rocha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012110543436900000082930618 Anexo 7. Planilha de debitos judiciais - Ademi Dias da Rocha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012110543445200000082930621 Anexo 8. Empresa do Ademi Dias da Rocha Documentos 26012110543450000000082930624 Intimação Intimação 26012308465330000000083057834 Guia 9AA 4EB 1900521 Certidão de Custas 26012322002601200000083120997 Comprovante de Custas Processuais Manifestação 26020319140137200000083703675 Anexo 1. COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS - ADEMI DIAS DA ROCHA Comprovante 26020319140141000000083703676 Sistema Sistema 26031215115951500000085850448 BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus