Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALCI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração da verdade dos fatos pela parte autora que justifique a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a inexistência de descontos indevidos e a apresentação de proposta de contratação regularmente cancelada antes da efetivação, não houve contratação nem dano ao consumidor. 5. A narrativa da autora desconsiderou fato de que tinha conhecimento prévio, buscando induzir o juízo em erro com objetivo de obter vantagem indevida. 6. Configurada a litigância de má-fé pela alteração consciente da verdade dos fatos, conforme art. 80, II, do CPC. 7. Jurisprudência pacífica reconhece a legitimidade da aplicação de multa quando verificada conduta dolosa da parte em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que, conscientemente, altera a verdade dos fatos para induzir o juízo em erro com a finalidade de obter vantagem indevida. 2. É legítima a imposição de multa por litigância de má-fé quando comprovada conduta dolosa da parte na formulação da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0802730-70.2016.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJGO, AC 5498994-59.2022.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806567-69.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face de BANCO BMG S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo julgou improcedentes os pedidos da parte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que não está configurada nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 24137798. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 24137798. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifica-se que a Apelante ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade da contratação de empréstimo consignado, a declaração da inexistência do débito, a repetição em dobro do montante cobrado e, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Em suas razões, defende a inocorrência das hipóteses que justifiquem sua condenação na multa aplicada pelo Magistrado, alegando que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Codex Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, constato que a Apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar que sofreu descontos de origem desconhecida em sua conta bancária, tendo sido, possivelmente, vítima de fraude, enquanto restou devidamente comprovada a existência de proposta de contratação, cancelada dias depois, antes mesmo de qualquer cobrança. Nessa senda, na hipótese dos autos, considerando o conjunto probatório e a narrativa apresentada pela Apelante em sua inicial, convenço-me de que houve clara alteração da verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juiz em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida, consubstanciada na declaração de nulidade de contrato legítimo, visando ainda a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, mesmo ciente da realização da proposta de contratação e de que a mesma não foi levada adiante, inexistindo qualquer desconto em sua conta decorrente da negociação. Assim, em análise das circunstâncias constantes nos autos, pode-se concluir que a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da ausência de descontos indevidos por parte do Apelado, conforme comprovado, incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. Denota-se inequívoca conduta maliciosa da Apelante que, dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no Judiciário, sendo devida a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL-- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para “perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08027307020168120004 MS 0802730-70.2016.8.12.0004, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).” (...) 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5498994-59.2022.8.09.0051, MINHA RELATORIA, 10a Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Desse modo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.