Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO MACHADO DA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível. 2. Nas razões recursais, a apelante abordou temas estranhos à decisão recorrida, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso cujas razões não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A interposição de apelação sem correspondência com os capítulos da sentença recorrida impede a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tese de julgamento: “A apelação cível cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida deve ser inadmitida, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800061-76.2018.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia]
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Machado da Silva contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada contra a Telefônica Brasil S.A., ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao constatar a existência de negativação anterior (Id. 24125016). Nas suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que a apelada não comprovou a regularidade da cobrança, e que a documentação mencionada pelo juízo não existe nos autos (Id. 24125022). Instada a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 24125026). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 24138964). Por vislumbrar que o recurso não impugnou adequadamente a sentença, sobreveio despacho em que este relator indagou as partes a respeito de eventual violação ao princípio da dialeticidade (Id. 27129088). É o relatório. Decido. Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 24138964. Na sentença recorrida, o magistrado verificou a existência de negativação preexistente, datada de 06.12.2013, e assim julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucede que, de forma totalmente aleatória, o apelante alega que a requerida não apresentou qualquer documento que comprove a contratação discutida, tampouco a manifestação de vontade do consumidor. Sustenta, por isso, que a instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenizá-lo pelos danos morais alegadamente sofridos. Como se vê, as razões recursais não guardam nenhuma correspondência com os capítulos da sentença recorrida, cujo fundamento, insista-se, é a existência de uma negativação preexistente, datada de 06.12.2013. Portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida. Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator