Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA BARBOSA SIQUEIRA DE LIMA
REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida requereu esclarecimentos ao perito, conforme manifestado em Id 92889521. Tenho que o pedido formulado não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que tem o objetivo de sanar dúvidas, o que favorece a instrução processual. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802835-83.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] defiro o pedido formulado pela parte requerida com fundamento legal no art. 129-A, §1º, da Lei Federal 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assim, intime-se o perito para esclarecer as dúvidas formuladas na petição de Id 92889521, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras