Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE JESUS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800972-84.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. MANOEL DE JESUS DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar documentos indispensáveis ao feito, quais sejam: P rocuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público — sendo este último obrigatório para analfabetos —, contendo poderes específicos para o contrato objeto da lide; Comprovante de residência recente (últimos três meses) em nome da parte ou, se em nome de terceiros, acompanhado de prova idônea de vínculo (contrato de aluguel, declaração com cópia do RG do declarante ou prova de parentesco) para fins de competência territorial; Especificar se o empréstimo é original ou refinanciamento e indique o valor exato da controvérsia mediante planilha de cálculos atualizada (Art. 330, § 2º, CPC), ajustando o valor da causa aos montantes pretendidos. Por fim, anexe o contrato de honorários advocatícios, ciente de que a liberação de valores será segregada: o montante principal em nome da parte e os honorários (sucumbenciais e contratuais) em nome do patrono ou sociedade de advogados. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação sem juntar os documentos atualizados que foram requisitados por este juízo. É o sucinto relatório. O art. 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso de o juiz verificar a ausência de tais documentos, de forma comprometer o julgamento da demanda, determinará ao autor a emenda à inicial, cabendo o seu indeferimento no caso de descumprimento, nos termos do art. 321, CPC. A referida determinação encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 1198, do STJ, Súmula 33, do TJPI, e bem assim na Nota Técnica n.º 06/2023. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, acostando documento indispensável à propositura da ação, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (...) 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a ad-missão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previs-to na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800995-24.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SIL-VA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801231-03.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c. art. 485, I, CPC. Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3.º, CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados