Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAQUIM BARROS DE SOUSA NETO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801134-50.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Joaquim Barros de Sousa Neto, ora apelado. Por meio da petição eletrônica de Id. 25323154, as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pela parte autora, conforme exposto na cláusula 5 da minuta do acordo, Id. 25323154 – página 02. III. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Teresina(PI), data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator