Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO ROCHA
REU: FRANCISCO DAMIAO ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802122-81.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal, Registro Civil de Pessoas Jurídicas]
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por Leonardo Rocha em face de Francisco Damião Rocha, com o objetivo de suprir a omissão de lavratura do assento de óbito de seu genitor perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barras/PI. O autor alegou que, por ocasião do falecimento de seu pai, ocorrido em 16 de maio de 2025, os familiares estavam emocionalmente abalados e, por tal razão, não providenciaram o registro do óbito no prazo legal. Informou que o falecido não deixou bens nem testamento e que todos os filhos são maiores de idade. Juntou aos autos documentos pessoais, declaração de óbito, certidões diversas, bem como declaração de hipossuficiência econômica. A petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça (id. 80525266). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, a qual opinou, preliminarmente, pela apresentação de certidão negativa de registro de óbito (id. 82293274). Em seguida, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (id. 85156109), alegando a perda do objeto da demanda. É o relatório. Decido. A parte autora manifestou de forma inequívoca a sua intenção de desistir do feito, uma vez que a providência pleiteada judicialmente já foi efetivada por via administrativa. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse processual superveniente, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação." Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, já deferida nos autos, é desnecessária a imposição de custas processuais.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação formulado por Leonardo Rocha, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em custas, ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 29 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras