LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
Autor
WILSON SALES BELCHIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PI 9016·CPF·Representa: Autor
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
OAB/PI 15522·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PI 9016·CPF·Representa: Réu
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
OAB/PI 15522·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:48
Decurso de Prazo
04/02/2026, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TERMO DE JUNTADA JUNTO nesta data, custas processuais, conforme esta determinado no despacho,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - TERMO DE JUNTADA JUNTO nesta data, custas processuais, conforme esta determinado no despacho,
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:10
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:52
Publicação
29/07/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e a requererem o que entenderem de direito do prazo de 05 (cinco) dias. PARNAGUÁ, 25 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800611-37.2022.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDEVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800611-37.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA da Comarca de Parnaguá-PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pela parte apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 381078111, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. O valor transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos, deverá ser compensado com o da condenação. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id.23237575), a parte autora, ora apelante, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. O banco apelado apresentou contrarrazões (id.23237577), refutando as demais alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade da tarifa bancária que está sendo descontada indevidamente em sua conta bancária, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais. O mérito da demanda já foi definido na sentença. Dessa forma, não há controvérsia sobre a nulidade da TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4, nem quanto a devolução em dobro dos valores descontratados. O ponto em discussão na apelação que merece acolhimento refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixados na sentença, no valor de R$ 1.000,00, (mil reais). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano. justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Assim, descontos indevidos realizados na conta bancária da parte apelante configuram evidente prática abusiva e violam os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente o direito à proteção contra práticas abusivas e ao respeito à dignidade. Tais descontos afetaram diretamente a renda da apelada, de caráter previdenciário, essencial para sua subsistência, o que, em tese, seria suficiente para configurar lesão moral, mesmo na ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em situações de descontos indevidos, especialmente sobre benefícios previdenciários, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), uma vez que a prática afeta a dignidade e a segurança financeira do consumidor, atributos que compõem os direitos da personalidade.Destarte, a parte apelante faz jus a uma indenização por danos morais. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício na conta da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de majorar a importância, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406 do CC, observada a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDEVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800611-37.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDA PEREIRA DE FRANCA RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA da Comarca de Parnaguá-PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pela parte apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 381078111, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, em dobro, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. O valor transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos, deverá ser compensado com o da condenação. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id.23237575), a parte autora, ora apelante, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. O banco apelado apresentou contrarrazões (id.23237577), refutando as demais alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade da tarifa bancária que está sendo descontada indevidamente em sua conta bancária, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais. O mérito da demanda já foi definido na sentença. Dessa forma, não há controvérsia sobre a nulidade da TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4, nem quanto a devolução em dobro dos valores descontratados. O ponto em discussão na apelação que merece acolhimento refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixados na sentença, no valor de R$ 1.000,00, (mil reais). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano. justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Assim, descontos indevidos realizados na conta bancária da parte apelante configuram evidente prática abusiva e violam os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente o direito à proteção contra práticas abusivas e ao respeito à dignidade. Tais descontos afetaram diretamente a renda da apelada, de caráter previdenciário, essencial para sua subsistência, o que, em tese, seria suficiente para configurar lesão moral, mesmo na ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em situações de descontos indevidos, especialmente sobre benefícios previdenciários, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), uma vez que a prática afeta a dignidade e a segurança financeira do consumidor, atributos que compõem os direitos da personalidade.Destarte, a parte apelante faz jus a uma indenização por danos morais. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício na conta da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de majorar a importância, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406 do CC, observada a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO