Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA FE DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801329-43.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] Vistos etc., Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. Recebo a inicial e a emenda, eis que satisfazem, a priori, os requisitos apresentados nos arts.319 e 320 do CPC. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo o dia 22/04/2026, às 09h30, para realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes que a audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência MICROSOFT TEAMS. O link será disponibilizado nos autos na semana da audiência. As partes poderão entrar em contato com o WhatsApp nº 86 98113-4490 para solicitar o link. Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência. Tendo o Requerido se habilitado espontaneamente nos autos, dou-lhe por citado e determino que seja intimado através de seu adcogado. Intime-se a parte Autora por seu advogado devidamente constituído nos autos. As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de outubro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí