Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENERGYBRAS ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820767-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações]
Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório requerendo aplicação dos efeitos modificativos na decisão proferida, em razão de suposta omissão. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega omissão na decisão de saneamento na análise da preliminar de inépcia e de incompetência. Assiste razão ao embargante, razão pela qual passo a suprir a omissão. 2.1.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Trata-se de questão referente à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não atraindo a competência da Justiça Federal, por não envolver matéria diretamente ligada à ANEEL. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814697-73.2024.8.15.2001 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. CONSUMIDOR DO GRUPO B – OPTANTE. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO AO GRUPO A. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A ANEEL não detém interesse jurídico direto na lide que discute a relação contratual entre consumidor e concessionária, razão pela qual sua inclusão como litisconsorte passivo necessário é incabível, não atraindo a competência da Justiça Federal. O consumidor-gerador, ao aderir ao Grupo B – Optante sob a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, firmou relação jurídica baseada em regramento vigente e legítimo, consolidando situação jurídica amparada pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao impor novas exigências não previstas na Lei nº 14.300/2022, ultrapassa o poder regulamentar da agência, violando o princípio da legalidade e afrontando os direitos adquiridos dos consumidores que já se encontravam vinculados ao regime anterior. A aplicação retroativa da norma infralegal compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações de consumo, sendo ilegal e abusiva a exigência de migração compulsória ao Grupo A – Optante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido quando se exige a migração de consumidores geradores para o Grupo A com base na Resolução nº 1.059/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ANEEL não possui interesse jurídico direto em demanda que discute relação contratual entre consumidor e concessionária, sendo incabível sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. O consumidor-gerador do Grupo B – Optante, que aderiu ao sistema de compensação de energia sob regramento anterior, tem direito adquirido à manutenção do regime tarifário, sendo vedada a aplicação retroativa da Resolução ANEEL nº 1.059/2023. A exigência de migração compulsória ao Grupo A – Optante fundada em norma infralegal posterior configura prática ilegal e abusiva, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08146977320248152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, AFASTO a alegação de incompetência. 2.2.DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 330,CPC dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A ausência de juntada de contrato, bem como a necessidade de liquidação NÃO se enquadram nas hipóteses de inépcia, tendo em vista que a instrução processual se justifica justamente nestes casos. Dessa forma, AFASTO a alegação de inépcia. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, ACRESCENTANDO NA DECISÃO SE SANEAMENTO os fundamentos acima explanados. Permanecem inalteradas as demais disposições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina