Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801649-92.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, aduzindo: que há omissão quanto à apreciação do pedido de compensação; contradição na fixação da atualização monetária do dano material; contradição na fixação da correção monetária do dano moral, e que a restituição do dano material deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro e cerceamento de defesa. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS De fato, assiste razão quanto a alegação de omissão na apreciação do pedido de envio de ofício às instituições financeiras. Todavia, serão acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão quanto ao requerimento de expedição de ofícios às instituições financeiras, oportunamente formulado pelo réu, e que não havia sido expressamente apreciado na decisão embargada. Superada a omissão, indefiro o pedido de diligência probatória. Nos termos do Parágrafo Único, do art. 370, do CPC, o juiz indeferirá as provas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução do mérito. No caso dos autos, a diligência pretendida pelo réu, expedição de ofícios para confirmar eventual recebimento da ordem de pagamento, não se mostra imprescindível, porque o ônus da prova sobre a regularidade da operação e a disponibilização dos valores incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC), especialmente quando se trata de fatos constitutivos de sua tese defensiva. Portanto, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual “a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade ou invalidade da avença, com os consectários legais”, cabe ao requerido juntar comprovante de disponibilização dos valores em favor da contratante, posto que é sua obrigação arquivar os documentos relativos à operação. DA ALEGAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES O embargante, em verdade, busca a reavaliação do critério jurídico e da valoração dos fatos adotados na sentença, pretendendo substituir a determinação de devolução em dobro pela restituição simples. Contudo, a questão relativa à forma de restituição foi expressamente apreciada, com conclusão no sentido de que, reconhecidos os descontos indevidos, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão do embargante de modificar o critério jurídico fixado excede os estreitos limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos e buscar a rediscussão de matéria já decidida, tem o nítido e exclusivo propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a eficácia da decisão judicial. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Não assiste razão à alegação de omissão. A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada o ponto central da controvérsia, qual seja, a inexistência de prova idônea acerca do efetivo repasse ou transferência dos valores contratados à parte autora. Concluiu-se, portanto, pela ausência de comprovação do crédito e, em consequência, pela improcedência da demanda, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual “a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade ou invalidade da avença, com os consectários legais”. Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação. A própria sentença foi expressa ao consignar que, inexistindo prova do repasse, não se forma crédito contraposto em favor da instituição financeira capaz de autorizar compensação. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A sentença desafiada fixou o termo inicial da correção monetária do dano material a partir da data do evento danoso. Sustenta o embargante que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe o entendimento da Súmula 362 do STJ. Ocorre que a citada súmula 362 trata da correção monetária do dano moral e não do dano material. Na hipótese dos autos, sobre o início de fluência da correção da dívida decorrente de ato ilícito, disciplina a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. De tal modo, a sentença está coerente quanto ao ponto questionado. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação. Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada. Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, reconhecida a inexistência da relação contratual, resta evidente que a controvérsia decorre de relação de natureza extracontratual, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão aclaratória deduzida nos embargos, uma vez que a sentença já reconheceu expressamente a ausência de vínculo contratual entre as partes. Assim, não deve prosperar a pretensão aclaratória quanto a esse ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para suprir a omissão apontada quanto ao registro expresso de que o pedido formulado pela parte embargante foi devidamente apreciado, sem efeitos modificativos, mantendo-se íntegro o resultado do julgado. REJEITO os demais pontos dos embargos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito: Consta a interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 81845503). Contrarrazões de Apelação juntada ao ID 83023031 pelo requerido. Decorrido o prazo recursal após a publicação da sentença proferida nos embargos de declaração, e tendo sido interposta apelação pela parte ré, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo para a sua apresentação, independente de novo despacho, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões