Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
INTERESSADO: DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801372-55.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP em face de DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e JANETE BENTA GOMES DE MOURA, no qual, por último, foi apresentado pedido de consignação no contracheque da parte executada JANETE BENTA GOMES DE MOURA em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, até satisfação total da dívida (id 70233480). O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista indeferiu o pedido de desconto mensal em folha da demandada, com base no Enunciado nº 59 do FONAJE (id 73896192). A exequente requereu a execução das medidas atípicas consistentes na penhora de 30% (trinta por cento) dos salários dos executados, bem como da restrição de circulação da carteira de habilitação e passaporte dos executados (id 76784652). O pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos salários dos executados foi indeferido e foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença através da implementação de meios atípicos de execução consistentes na apreensão e restrição de circulação dos documentos dos executados, DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e JANETE BENTA GOMES DE MOURA, consistentes na Carteira Nacional de Habilitação e Passaportes (id 76999979). O Advogado dos executados manifestou ciência à decisão de id 76999979 (id 78103832). A exequente requereu a reunião do presente cumprimento de sentença com os processos nºs 0801372-55.2020.8.18.0136, 0803406-95.2023.8.18.0136 e 0803407-80.2023.8.18.0136 e o prosseguimento do feito através do desconto mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dos executados. Requereu ainda a expedição de Ofícios às corretoras de “criptomoedas” para que forneçam informações quanto à eventual existência de ativos em favor dos executados e a efetivação das medidas deferidas na decisão de id 76999979 (id 79367997). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em relação ao pedido de reunião de feitos formulado pela exequente no id 79367997, o processo nº 0803406-95.2023.8.18.0136 se encontra arquivado, impossibilitando que ele seja reunido ao presente feito. Ademais, uma vez que ele se encontra junto ao JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista, sequer há como este Juízo determinar o seu desarquivamento. Contudo, no tocante ao processo nº 0803407-80.2023.8.18.0136, que também tramita nesta CENTRASE, saliente-se que, de fato, há similitude entre as partes exequente e executados, assim como em relação à obrigação exequenda, que se trata de pagar, podendo ambos feitos serem, portanto, reunidos. Quanto ao pedido de penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dos executados, saliente-se que este Juízo já apreciou o pedido de penhora de verbas salariais de ambos executados, que também já havia sido formulado no âmbito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista, indeferido nas duas oportunidades, conforme ids 76999979 e 73896192, respectivamente. A parte exequente não trouxe qualquer fato novo que dê ensejo à reanálise do pedido outrora apresentado em percentual superior. Ademais, a medida se trata de medida típica prevista no art. 833, §2º, do CPC. Cite-se: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. […]” Não tendo a parte exequente comprovado que o pedido se amolda à hipótese prevista no art. 833, §2º, do CPC, o pedido de penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dos executados merece ser rejeitado. Por fim, quanto ao pedido de expedição de Ofícios às corretoras de “criptomoedas” para que forneçam informações quanto à eventual existência de ativos em favor dos executados, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora ‘deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida’ (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 4.
Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.127.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, REPDJEN de 10/3/2025, DJEN de 20/02/2025.) Portanto, uma vez que tais informações não são passíveis de serem obtidas via busca de informações via SISBAJUD, o pedido de expedição de Ofícios às corretoras de “criptomoedas” para que forneçam informações quanto à eventual existência de ativos em favor dos executados merece ser deferido. Em consequência, determino: a) a reunião do presente cumprimento de sentença com o processo nº 0803407-80.2023.8.18.0136; b) que a serventia expeça Ofício aos(às) Presidentes das instituições de “Criptoativos” listadas na petição de id 79367997, indagando-lhes acerca da existência de ativos vinculados a DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO, CPF 851.417.717-68, e JANETE BENTA GOMES DE MOURA, CPF 808.870.153-87; e c) que cumpra a serventia a decisão de id 76999979, devendo a medida de restrição das CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO ser executada via RENAJUD, devido à possibilidade de implementação da medida via sistema judicial. Apresentadas as respostas pelas instituições acima mencionadas, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o lhe aprouver. Intimem-se os executados para ciência desta decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
INTERESSADO: DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801372-55.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP em face de DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e JANETE BENTA GOMES DE MOURA, no qual, por último, foi apresentado pedido de consignação no contracheque da parte executada JANETE BENTA GOMES DE MOURA em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, até satisfação total da dívida (id 70233480). O Juízo do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista indeferiu o pedido de desconto mensal em folha da demandada, com base no Enunciado nº 59 do FONAJE (id 73896192). A exequente requereu a execução das medidas atípicas consistentes na penhora de 30% (trinta por cento) dos salários dos executados, bem como da restrição de circulação da carteira de habilitação e passaporte dos executados (id 76784652). O pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos salários dos executados foi indeferido e foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença através da implementação de meios atípicos de execução consistentes na apreensão e restrição de circulação dos documentos dos executados, DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO e JANETE BENTA GOMES DE MOURA, consistentes na Carteira Nacional de Habilitação e Passaportes (id 76999979). O Advogado dos executados manifestou ciência à decisão de id 76999979 (id 78103832). A exequente requereu a reunião do presente cumprimento de sentença com os processos nºs 0801372-55.2020.8.18.0136, 0803406-95.2023.8.18.0136 e 0803407-80.2023.8.18.0136 e o prosseguimento do feito através do desconto mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dos executados. Requereu ainda a expedição de Ofícios às corretoras de “criptomoedas” para que forneçam informações quanto à eventual existência de ativos em favor dos executados e a efetivação das medidas deferidas na decisão de id 76999979 (id 79367997). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em relação ao pedido de reunião de feitos formulado pela exequente no id 79367997, o processo nº 0803406-95.2023.8.18.0136 se encontra arquivado, impossibilitando que ele seja reunido ao presente feito. Ademais, uma vez que ele se encontra junto ao JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista, sequer há como este Juízo determinar o seu desarquivamento. Contudo, no tocante ao processo nº 0803407-80.2023.8.18.0136, que também tramita nesta CENTRASE, saliente-se que, de fato, há similitude entre as partes exequente e executados, assim como em relação à obrigação exequenda, que se trata de pagar, podendo ambos feitos serem, portanto, reunidos. Quanto ao pedido de penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dos executados, saliente-se que este Juízo já apreciou o pedido de penhora de verbas salariais de ambos executados, que também já havia sido formulado no âmbito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista, indeferido nas duas oportunidades, conforme ids 76999979 e 73896192, respectivamente. A parte exequente não trouxe qualquer fato novo que dê ensejo à reanálise do pedido outrora apresentado em percentual superior. Ademais, a medida se trata de medida típica prevista no art. 833, §2º, do CPC. Cite-se: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. […]” Não tendo a parte exequente comprovado que o pedido se amolda à hipótese prevista no art. 833, §2º, do CPC, o pedido de penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dos executados merece ser rejeitado. Por fim, quanto ao pedido de expedição de Ofícios às corretoras de “criptomoedas” para que forneçam informações quanto à eventual existência de ativos em favor dos executados, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora ‘deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida’ (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 4.
Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.127.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, REPDJEN de 10/3/2025, DJEN de 20/02/2025.) Portanto, uma vez que tais informações não são passíveis de serem obtidas via busca de informações via SISBAJUD, o pedido de expedição de Ofícios às corretoras de “criptomoedas” para que forneçam informações quanto à eventual existência de ativos em favor dos executados merece ser deferido. Em consequência, determino: a) a reunião do presente cumprimento de sentença com o processo nº 0803407-80.2023.8.18.0136; b) que a serventia expeça Ofício aos(às) Presidentes das instituições de “Criptoativos” listadas na petição de id 79367997, indagando-lhes acerca da existência de ativos vinculados a DEUSDEDITH DE SOUZA GALIA FILHO, CPF 851.417.717-68, e JANETE BENTA GOMES DE MOURA, CPF 808.870.153-87; e c) que cumpra a serventia a decisão de id 76999979, devendo a medida de restrição das CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO ser executada via RENAJUD, devido à possibilidade de implementação da medida via sistema judicial. Apresentadas as respostas pelas instituições acima mencionadas, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o lhe aprouver. Intimem-se os executados para ciência desta decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença