Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRESSA MARIA SILVA LEITE
EXECUTADO: FABIO DE CRISTO DE SOUZA BORGES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802790-76.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade objetivando em síntese sanar alegadas irregularidades atinente a suposta falta de citação válida e excesso de execução. Intimada a responder a exceção, o excepto aduz que o executado fora devidamente citado e que o excipiente limita-se a narrativas vagas. Examinados, discuto e passo a decidir: As alegação de ausência de citação resta prejudicada, uma vez que se impõe o reconhecimento da nulidade da execução, porque ausente título executivo (certo, líquido e exigível) e nulla executio sine titulo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. O título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo, ainda, que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 783 e 784, incisos I a XII, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em exame, o locador ajuizou ação de execução por quantia certa em face do locatário, afirmando ser titular de crédito no montante de R$ 21.652,99 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), oriundo de contrato de locação residencial, com prazo determinado de 01 (um) ano, com alugueis vencidos de 10 de março de 2020 a 10 de março de 2021, sendo incluso neste valor a multa da cláusula décima, por supostamente ter dado do motivo à rescisão do contrato de locação. In casu, a exequente afirma em inicial que "receberam a notícia dos vizinhos e porteiros de que o mesmo abandonou o apartamento". De outro lado, o executado, em sua insurgência de id 77660557, alega que o abandono ocorreu "no segundo mês do contrato, ou seja, em abril de 2020"; e que, portanto, só este mês restaria devido. Ora, não é possível afirmar a certeza, liquidez e exigibilidade de todas essas verbas, bastando para chegar a essa conclusão que se considere que há controvérsia sobre se o aluguel e respectivos encargos cobrados a de multa contratual são ou não devidos, na medida em que o insurgente sustenta houve abandono do imóvel no 2º mês do contrato, fato este não impugnado de forma específica pelo exequente em suas contrarrazões (id 78178626). Ao contrário, este também confirma o abandono do imóvel, todavia não informa em qual data isto teria ocorrido. Nesse contexto, não socorre o exequente o inciso VIII, do artigo 784, do Código de Processo Civil, segundo o qual é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A cobrança da multa sob a alegação de descumprimento do contrato de locação exclusivamente residencial desviado para fim comercial, demanda dilação probatória, afastando a liquidez necessária à execução. Recurso provido para a exclusão da multa. (26a Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020064-23.2014.8.26.0196 Relator Felipe Ferreira Acórdão de 8 de outubro de 2015, publicado no DJE de 19 de outubro de 2015, sem grifo no original). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER Pretensão satisfativa de alugueis, encargos da locação (rateio de IPTU, energia elétrica, ar condicionado, limpeza e outros) e fundo de promoção. Falta de especificação e comprovação pela locadora das obrigações cuja satisfação pretende na via executiva. Necessidade de exposição da composição dos encargos rateados, ademais da comprovação dos serviços de publicidade e da apuração do valor correto do aluguel. Incerteza e iliquidez da obrigação. Embargos à execução acolhidos para extinguir a execução, por nulidade de título. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido, majorada a verba honorária advocatícia sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (25a Câmara de Direito Privado Apelação n. 1025197-59.2018.8.26.0114 Relator Marcondes D'Ângelo Acórdão de 20 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 26 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução - Instrumento Particular de Promessa de Locação de Boxes Pretensão de execução de multa por inadimplemento contratual Necessidade de dilação probatória Ausência de título executivo líquido, certo e exigível para a multa - Correto o acolhimento da exceção Sentença mantida. Recurso não provido. (33a Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001266- 93.2023.8.26.0100 Relator Sá Moreira de Oliveira Acórdão de 6 de setembro de 2023, publicado no DJE de 12 de setembro de 2023).
Diante do exposto, de ofício, extingo a execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, ficando prejudicadas as demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina