Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA DE SOUZA LEITE BARROSREU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NUBANK, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PINE S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800372-65.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por JOSEFA DE SOUZA LEITE BARROS em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NUBANK, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PINE S.A., já qualificados. A Lei nº 14.181/2021 incluiu o art. 104-A no CDC, o qual prevê que, "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Ocorre que a parte autora não apresentou plano de repactuação, bem como não se vislumbra o detalhamento das dívidas a serem repactuadas, de modo que não é possível identificar sua natureza e se atende ao disposto no art. 104-A, § 1º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (grifei) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, fazendo plano de repactuação de dívidas e para que indique detalhadamente, a natureza de cada dívida, de modo a se identificar acerca do disposto no art. 104-A, §1º, do CDC, especificando se as dívidas decorrem de contratos de empréstimo consignado, empréstimos pessoais, cartão de crédito, financiamentos ou outras modalidades, bem como esclarecendo se alguma das dívidas possui garantia real ou se enquadra nas exclusões legais, tudo sob pena de indeferimento da inicial [art.321, Parágrafo Único, do CPC]. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos