Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARICILDES DA LUZ ROCHA
REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805313-29.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARICILDES DA LUZ ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA, já qualificados, na qual a parte autora sustenta ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, admitida mediante concurso público, exercendo suas funções em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Afirma que, apesar das condições adversas de trabalho, jamais percebeu o adicional de insalubridade, razão pela qual postula a implantação da referida verba no percentual de 40% (grau máximo) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Apesar de devidamente citado, o município de Bocaina deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia (id. 65239386). A parte autora, em manifestação de id. 66652015, requereu a utilização de prova emprestada de outra demanda semelhante, o que foi deferido (id. 74611668). DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Passo ao mérito. A demanda dos autos consiste na existência do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade, em razão das atividades desempenhadas no exercício do cargo de zeladora, bem como à definição do grau devido e das consequências patrimoniais decorrentes. O adicional de insalubridade constitui vantagem remuneratória assegurada ao servidor público municipal, desde que haja previsão em lei específica e comprovação do exercício de atividades em condições nocivas à saúde. No âmbito do município de Bocaina, tal direito encontra respaldo na Lei Municipal nº 288/1998, a qual prevê expressamente a concessão de adicional aos servidores que laboram em condições insalubres, estabelecendo, ainda, os respectivos graus e percentuais: Art. 57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a parte autora exerce atividades típicas de zeladoria, consistentes, notadamente, na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, com exposição habitual a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, como dejetos humanos e resíduos contaminados. Tais circunstâncias foram descritas de forma coerente e detalhada na petição inicial e corroboradas pelos documentos juntados, inclusive por meio de prova emprestada consistente em laudo pericial relativo a servidor em situação funcional equivalente. De outro lado, o ente público demandado não produziu qualquer prova apta a infirmar as alegações autorais, notadamente no que se refere à inexistência de condições insalubres ou à adoção de medidas eficazes de neutralização dos agentes nocivos. Não houve, ademais, a juntada de laudo técnico administrativo ou a requisição de prova pericial judicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A inércia probatória da Administração, especialmente em matéria que demanda avaliação técnica cuja produção lhe é inerente, não pode operar em seu favor. Ao contrário, evidencia a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, devendo prevalecer o conjunto probatório apresentado pela parte autora. No tocante ao grau de insalubridade, a natureza das atividades desempenhadas — limpeza de sanitários de uso coletivo e manejo de resíduos — revela-se compatível com o grau máximo, notadamente diante da habitualidade e da potencialidade lesiva dos agentes envolvidos. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Frise-se que, como já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de prova produzida em processo diverso, tanto nos casos em que há coincidência de partes no processo originário, tendo ali o réu participado da produção da prova, quanto na hipótese da prova trasladada originar-se de processo estranho às partes, devendo ser garantido em ambos os casos o exercício do contraditório no processo receptor da prova em questão, sendo a ela atribuído pelo Juízo o valor que merecer. No caso em tela, ao requerido foi oportunizado o pleno exercício do contraditório em relação ao laudo juntado nestes autos (id. 47058608), inclusive oportunizando a juntada de laudos administrativos que o contrapusessem, a produção de prova pericial judicial ou qualquer outra capaz de infirmá-lo, tendo ele se mantido inerte quanto ao ônus. Assim, deve o réu ser condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu grau máximo – adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo – em favor da parte autora, devendo ainda pagar as verbas pretéritas observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, e CONDENO o Município de Bocaina a implantar adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, em favor da autora. CONDENO ainda o réu a pagar referida verba retroativa, limitada a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Sem custas processuais ante isenção legal. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos