Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. H. B. D. S., ADRIELE BARBOSA MIRANDA Nome: K. H. B. D. S. Endereço: RUA ABRAHÃO ESTRELA, 291, ÁGUA BRANCA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: ADRIELE BARBOSA MIRANDA Endereço: ABRAHÃO ESTRELA, 291, AGUA BRANCA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: MUNICIPIO DE URUCUI Nome: MUNICIPIO DE URUCUI Endereço: ANISIO DE ABREU, SN, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802229-11.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADRIELE BARBOSA MIRANDA, na qualidade de representante legal de sua filha menor, em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, na qual postula, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, afirmando perceber renda oriunda de benefício assistencial. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, no caso, elementos que a infirmem. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Verifico, em juízo de cognição sumária, que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, hipótese de indeferimento liminar. Considerando o interesse manifestado pela parte autora na realização de audiência de conciliação e em observância ao disposto nos arts. 3º, § 3º, e 334 do CPC, bem como ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 08/06/2026, às 09h, na sala de audiências deste Juízo.. Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. Fica a autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10º). Resguardada a opção das partes pelo uso de ambiente virtual através do link a seguir: 0802229-11.2025.8.18.0077 Indenização | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ou QR Code. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí/PI, data do sistema. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120116014058200000081197782 PROCURAÇÃO, RG E CPF E ENDEREÇO Procuração 25120116014132700000081198385 CERTIDAO DE NASCIMENTO DA REPRESENTANTE Documentos 25120116014200800000081198390 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FALECIDO Documentos 25120116014268000000081198393 CERTIDÃO DE OBITO Documentos 25120116014400900000081198398 CPF DA REQUERENTE CRIANÇA Documentos 25120116014474600000081198400 DOC. DA MOTO. Documentos 25120116014625900000081198402 DOC. POLICIA 2 Documentos 25120116014694900000081198403 DOC. POLICIA Documentos 25120116014764100000081198410 IMAGENS DE TERCEIROS Documentos 25120116014865700000081198412 KEMYLLI_114.199.413-56_RG E CPF DO INSTITUIDOR_ORIGINAL. Documentos 25120116014931100000081198413 RG E CPF DO FALECIDO Documentos 25120116014996100000081198415 VIDEO GRAVADO TERCEIROS Documentos 25120116015066200000081198424 Certidão Certidão 25120208323627300000081219187 Sistema Sistema 25120208331264100000081219190 Despacho Despacho 26011810491005100000081517852 Despacho Despacho 26011810491005100000081517852 Intimação Intimação 26011810491005100000081517852 Petição (outras) Petição (outras) 26020514201423900000083847310 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 26020514201429900000083847311 Sistema Sistema 26031821080411700000086227499 Sistema Sistema 26042118593145600000088014155 URUçUÍ-PI, 21 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ