Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA CARDOSO PORTELA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800301-69.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA CARDOSO PORTELA em face da sentença (ID Num. 30295732) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Cargo Público ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ/PI, ora apelado. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo que a Apelação foi distribuída neste Tribunal em 12/01/2026, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 19 de janeiro de 2026.